Informações do processo 2015/0234148-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 781687
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2015 a 29/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

29/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

O presente recurso especial não merece seguimento.

Inicialmente, no tocante à limitação dos juros remuneratórios, a eg. Segunda Seção
deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º
1.063.343/RS
, (Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento nos termos da ementa a seguir:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)"

(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de

10/3/2009).

No caso sub judice , a taxa média de mercado prevista na tabela do BACEN para o
mês em que o contrato foi celebrado era de 26,99% ao ano, enquanto que a taxa de juros
remuneratórios pactuada entre as partes era de 35,61% ao ano.

Assim sendo, concluo que, no caso em apreço, faz-se necessária a revisão da taxa de
juros remuneratórios firmada, porquanto caracterizada situação excepcional de manifesta abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), o que enseja o
rebalizamento daqueles juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Não obstante, ante o conformismo da parte autora (ora recorrida), mantém-se a
limitação à
27,34% ao ano , sob pena de reformatio in pejus .

Dessarte, não carece de reforma o acórdão recorrido.

Por fim, no tocante às verbas sucumbenciais, tem-se por prejudicado o pleito de sua
redistribuição - ante a manutenção,
in totum , do acórdão recorrido -, e, no mais, não o conheço,
porquanto a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais direta
e eventualmente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c
o artigo 1º da Resolução/STJ n.º 17/2013,
conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
especial
.

P. e I.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8093 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/09/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão