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Movimentações Ano de 2015
29/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O presente recurso especial não merece seguimento.
Inicialmente, no tocante à limitação dos juros remuneratórios, a eg. Segunda Seção
deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º
1.063.343/RS , (Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento nos termos da ementa a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)"
(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de
10/3/2009).
No caso sub judice , a taxa média de mercado prevista na tabela do BACEN para o
mês em que o contrato foi celebrado era de 26,99% ao ano, enquanto que a taxa de juros
remuneratórios pactuada entre as partes era de 35,61% ao ano.
Assim sendo, concluo que, no caso em apreço, faz-se necessária a revisão da taxa de
juros remuneratórios firmada, porquanto caracterizada situação excepcional de manifesta abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), o que enseja o
rebalizamento daqueles juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Não obstante, ante o conformismo da parte autora (ora recorrida), mantém-se a
limitação à 27,34% ao ano , sob pena de reformatio in pejus .
Dessarte, não carece de reforma o acórdão recorrido.
Por fim, no tocante às verbas sucumbenciais, tem-se por prejudicado o pleito de sua
redistribuição - ante a manutenção, in totum , do acórdão recorrido -, e, no mais, não o conheço,
porquanto a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais direta
e eventualmente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c
o artigo 1º da Resolução/STJ n.º 17/2013, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
especial .
P. e I.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
28/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/09/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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