Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
18/11/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.
16/11/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos
interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a
apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral .
2. Não é possível o acolhimento do pedido de suspensão do processo na
presente seara processual, porquanto, com o julgamento do agravo em recurso especial
e o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, restou exaurida a jurisdição
desta Corte para analisar quaisquer outras questões atinentes à demanda. A
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça exerce competência delegada apenas
para efetuar o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, tal
como aquele realizado na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2015 (Data do Julgamento).
28/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO COSTA PRATES
SANTOS, em face de decisão de fls. 982/986, que julgou prejudicado o processamento do
respectivo recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
A parte Embargante aduz que a decisão embargada omitiu-se ao deixar de examinar
pedido veiculado na petição n.º 226.353/2015 (fls. 944/975), por meio da qual solicitou, com base na
alínea a do inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento do
presente feito (ação cautelar) até o julgamento definitivo do ARE n.º 877.776/DF, em curso no
Supremo Tribunal Federal – ação principal –, por considerar eventual relação de dependência entre
as duas ações.
É o relatório.
Decido.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado.
No caso, tenho que não existem quaisquer dos citados vícios de esclarecimento, como
pretende fazer crer a parte Embargante e, portanto, a decisão embargada deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
Ilustrativamente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 267/STF. VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou
obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, cabendo
ressaltar, por oportuno, que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde
com decisão omissa.
2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no MS 21.047/DF,
CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
27/08/2014.)
Por outro lado, ressalto que, no âmbito do STJ e na presente seara processual, não
prospera o pedido de suspensão do processo conforme formulado na petição de fls. 944/975,
porquanto, com o julgamento do agravo em recurso especial e o exame de admissibilidade do recurso
extraordinário, restou exaurida a jurisdição desta Corte para analisar quaisquer outras questões
atinentes à demanda.
Com efeito, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça exerce competência
delegada apenas para efetuar o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, tal
como realizado na espécie (fls. 982/986), em que foi julgado prejudicado o apelo extremo, com fulcro
no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil (fls. 982/986).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BERNARDO COSTA PRATES
SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de
acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Min. Benedito
Gonçalves, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula
182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido." (fl. 885)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente alega, além da existência de
repercussão geral da matéria, em suma, "a violação, pela Corte a quo , em seu acórdão, do artigo 93,
IX, da Constituição Federal, que impõe aos órgãos judiciais o dever republicano de motivar as suas
decisões judiciais" (fl. 933)
Requer, portanto, a reforma do acórdão recorrido.
Sem contrarrazões (fl. 979).
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu
repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF, AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não
imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos:
" A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com espeque em
três fundamentos (fls. 842-843):
a) deficiência de fundamentação com relação à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC;
b) ausência de comprovação do dissídio pretoriano;
c) falta de combate a um dos fundamentos do aresto recorrido.
Para melhor elucidação, reproduzo o decisum atacado no que interessa (fls.
842-843):
É o relatório. Decido.
De início, não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do
CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse
respeito têm caráter genérico, porque a recorrente não indicou os motivos
pelos quais as questões e dispositivos supostamente omitidos seriam
imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Confira-se a respeito:
[...]
Quanto ao dissídio pretoriano, a Corte Especial deste STJ, no julgamento do
REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a
comprovação da divergência é necessária a indicação do dispositivo de lei
federal em torno do qual pende divergência interpretaria, o que não ocorreu
na espécie. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes:
AgRg no AREsp 170.377/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014; AgRg no
AREsp 484.048/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 03/09/2014; EDcl no AREsp 328.060/RJ, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
18/08/2014.
Por fim, o recurso especial não ataca o fundamento central do acórdão de
que "em virtude da não prorrogação do prazo previsto no parágrafo 1º do
artigo 56 da Lei 8.541/92, conforme facultara o parágrafo 2º do referido
dispositivo legal, não tinha o apelado, ora embargante, qualquer direito à
convocação para segunda etapa de concurso a que se submetera, não
consubstanciando ofensa a qualquer preceito constitucional o fato de ter a
administração procedido a abertura de novo certame" (fl. 556), o que atrai a
aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao
recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
No entanto, a parte agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula
283 do STF, o que impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. " (fls. 882/883)
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto
atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio , sendo certo
que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição
da República, nos termos em que veiculada nas razões recursais.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento
no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
08/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/06/2015 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
14/05/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC,
bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015(Data do Julgamento)
17/03/2015
Os
12/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?