Informações do processo 2013/0166369-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 349.989
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/02/2015 a 28/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ..

IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal,
através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e
Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas
nesta sede. Inteligência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por LUIZ MARINHO, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição da
República, visando reformar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 342):

PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DANO
MORAL. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANIMUS
NARRANDI
.

1. Se a publicação reporta-se a matéria publicada em jornal alemão, sendo-lhe fiel, e
declinado, inclusive a quem foi o autor da notícia veiculada, flagrante é o
animus
narrandi
 da editora, restrito ao seu direito-dever de informar, não restando
configurado o dano moral e o dever de indenizar.

2. Recurso provido.

Apresentados embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 437).

No recurso especial, o ora agravante apontou violação dos artigos 5º, V e X, e 93, IX, da
CR/88; 16, 17, 186 e 927 do Código Civil; 458, II, e 535 do Código de Processo Civil.

Sustentou, em resumo, ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional por parte da
Câmara julgadora. Alegou, ainda, haver ato ilícito passível de indenização por danos morais, em
razão da publicação na revista Veja de matéria jornalística que lhe imputa atos inverídicos,
desabonadores de sua honra pessoal.

Contrarrazões às fls. 472/499.

Em juízo de admissibilidade, a Presidência do TJDFT negou processamento ao recurso
especial, sob o fundamento de não ter havido violação ao artigo 535 do CPC e pela incidência da
Súmula 7/STJ.

Ato contínuo, Luiz Marinho apresentou este agravo (fls. 510/526), refutando os
fundamentos da decisão agravada.

Contraminuta às fls. 531/549.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Quanto a alegada ofensa aos arts. 5º, V e X, e 93, IX, da CR/88, ressalta-se que este
Superior Tribunal de Justiça não detém competência para, em sede de recurso especial, apreciar
afronta à norma constitucional, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao
Supremo Tribunal Federal, diante da regra contida no art. 102, inciso III, da Carta Magna.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. A apreciação de alegada contrariedade ao texto constitucional extrapola a
competência desta Corte. Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação
infraconstitucional, não se conhecendo, pois, de recurso especial que sustenta
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência
do STF.

2. A matéria contida no art. 6º da LINDB tem índole constitucional, razão pela qual
é vedada a análise em recurso especial.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no REsp 1.306.026/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)

2. Quanto à apontada violação do artigo 458, II, e 535 do CPC, não assiste razão ao ora
agravante, porquanto todas as questões foram apreciadas pelo órgão julgador de origem, com
fundamentação clara, suficiente e coerente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um
dos argumentos declinados pela parte. A propósito: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011; REsp 1.264.044/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).

3. Quanto ao mérito do recurso, veja-se que a Primeira Câmara Cível do TJDFT apreciou
a questão da suposta ocorrência de danos morais ao ora agravante pela publicação de matéria
jornalística na revista Veja, veiculada na edição de 26/10/2005, concluindo não ter havido intuito de
dano, mas tão-somente intenção de narrar o ocorrido.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 351/352) :

Ora, da leitura da matéria, extrai-se que a editora-ré não agiu com o intuito ofensivo
ao transcrever a referida entrevista do ex-diretor da Volkswagen, tampouco teria se
excedido na transcrição, uma vez que não afirmou categoricamente que o autor
tivesse comparecido à referida festa, pelo que ressalta-se somente o seu
animus
narrandi
.

Muito embora as palavras contidas na expressão que encabeça a matéria não devam
ser analisadas fora do contexto em que foram veiculadas, é fácil concluir que o
emprego do termo "pelego", a meu sentir, deveu-se ao vínculo do autor com o
Ministério do Trabalho e ainda, porque, naquela viagem, ele era o representante

maior do Sindicato dos Metalúrgicos, cujo nome foi citado como um dos
supostamente presentes na aludida festa promovida pela montadora, com que
pretendia negociar os interesses dos funcionários brasileiros.

Ora, se a publicação reporta-se à matéria publicada em jornal alemão, sendo fiel à
mesma, declinando, inclusive, quem foi o autor da notícia veiculada, flagrante é o

animus narrandi
 da editora, restrito ao seu direito-dever de informar.

Diante de tais fatos, não vislumbro a ofensa à honra do autor, autorizadora da
reparação pretendida.

Verifica-se que a pretensão recursal, por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, e não simples re-valoração
desse, de modo que a irresignação esbarra no assaz conhecido óbice consolidado na Súmula 7 desta
Corte Superior.

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nega-se provimento

ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2015.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão