Informações do processo 2015/0113101-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.531.873
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/06/2015 a 28/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO

GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DA UNIÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação genérica do art. 535, II, do CPC, sem indicar, de modo
preciso, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e limitando-se a tecer
alegações genéricas de que o aresto estadual deixou de debater dispositivos legais
importantes para a solução da controvérsia, encontra óbice na Súmula 284/STF.

2. A Corte de origem consignou, com base no conjunto
fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o título executado não possui
liquidez, pois além de não haver provas que individualize o objeto da obrigação,
também não houve contraditório na confecção do documento apresentado
inviabilizando, portanto o pedido de reparação da obra decorrente do descumprimento
contratual. Dissentir das razões do Tribunal de origem, no ponto, é providência
inviável nesta via especial, haja vista a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a
fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em
princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DA UNIÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e cuja ementa do julgado guarda os seguintes termos (fls. 497/498, e-STJ).

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA E
SOLIDEZ DA OBRA. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3°
E 4° DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

1. Havendo defeito ou vício na obra realizada, tem a construtora o dever e a
responsabilidade de saná-los.

2. A contratada tem a responsabilidade de garantir a segurança e a solidez dos
trabalhos por ela realizados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do recebimento
definitivo da obra e, de acordo com a Lei n.° 8.666/93, o recebimento provisório ou
definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do
sen'iço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
esta belecidos pela lei ou pelo contrato.

3. Não obstante o expendido, inexiste nos autos documento idôneo a permitir a
imposição de obrigação da executada de reparar a obra em questão. O que há, em
verdade, é um documento unilateral, que não foi produzido sob o crivo do
contraditório, e, portanto, não tem o condão de comprovar os fatos constitutivos do
direito da Fazenda Nacional.

4. Igualmente, não há que se falar em produção de prova pericial após já
decorridos mais de 18 (dezoito) anos do recebimento da obra, tendo em vista a
impossibilidade de se aferir, de forma exata, a real correspondência entre a possível
atuação negligente da empresa executante da obra e os defeitos daí resultantes.

5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, com razão a
executada, porquanto, consoante o disposto no art. 20, § 4°, do CPC, nos casos de
inexistência de condenação, o magistrado deve fixar os honorários de forma
equitativa, valendo-se das circunstâncias indicadas nas alíneas "a", "b" e "c", do §
30, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste
estabelecidos, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de
considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, redundando; assim,
aviltante a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor ínfimo,
que não remunera condignamente o profissional que atuou na causa.

6. Por outro lado, caso a aplicação do percentual legal resulte em soma
exorbitante, pode o magistrado não se ater ao limite indicativo previsto no CPC, de
forma que a condenação corresponda à justa contrapartida do trabalho do
advogado.

7. Destarte, mostra-se desproporcional a cifra arbitrada na r. sentença a título
de verba honorária, que deve ser majorada para o montante de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), em consonância com o disposto no art. 20, § 30, e suas alíneas do CPC, e
o entendimento adotado por esta C. Sexta Turma.

8. Apelação da União Federal e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Apelação da executada parcialmente provida."

Os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 521/528,

e-STJ).

No presente recurso especial (fls. 532/561, e-STJ), a recorrente alega,
preliminarmente, violação do art. 535, II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, remanesceram vícios deletérios à solução da controvérsia.

Aduz violação dos arts. 585, 11, 632, 618 e 586 do Código de Processo Civil; além do
art. 1245 do Código Civil de 1916, e art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Sustenta, em síntese, que o contrato firmado, discutido nos presentas autos, configura
título executivo extrajudicial a ensejar a execução de obrigação de fazer.

Defende que os honorários foram arbitrado em quantia excessiva, cabendo a
minoração do valor.

Oferecidas as contrarrazões (fls. 566/588, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade
positivo da instância de origem (fls. 590/591, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC

Preliminarmente, a recorrente argumenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
olvidou-se de indigitar, de modo preciso, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado,
limitando-se a tecer alegações genéricas de que o aresto estadual deixou de debater dispositivos legais
importantes para a solução da controvérsia.

Logo, o recurso especial é inadmissível, quanto ao ponto, tendo em vista a aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.

DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ

A Corte de origem consignou, ratificando a sentença, com base no conjunto
fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o título executado não possui liquidez, pois, além de
não haver provas que individualize o objeto da obrigação, também não houve contraditório na
confecção do documento apresentado inviabilizando, portanto, o pedido de reparação da obra
decorrente do descumprimento contratual.

A propósito, extrai-se do aresto o seguinte excerto (fl. 491, e-STJ):

"Não obstante o acima expendido, inexiste nos autos documento idôneo a
permitir a imposição de obrigação da executada de reparar a obra em questão. O
que há, em verdade, é um documento unilateral, que não foi produzido sob o crivo do
contraditório, e, portanto, não tem o condão de comprovar os fatos constitutivos do
direito da Fazenda Nacional.

Com acerto, portanto, o r. Juízo a quo, cuja sentença transcrevo o seguinte
trecho, in verbis:

A ação executiva tem como pressuposto a existência de título executivo judicial
ou extrajudicial (art. 583 do CPC). Tal título deverá necessariamente ser revestido
dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade (art. 618 do CPC).

No caso em tela, observa-se que o documento consistente no contrato
administrativo firmado entre as partes não se reveste da indispensável liquidez e
certeza.

Igualmente, não há que se falar em produção de prova pericial após já
decorridos mais de 18 (dezoito) anos do recebimento da obra, tendo em vista a
impossibilidade de se aferir, de forma exata, a real correspondência entre a possível
atuação negligente da empresa executante da obra e os defeitos daí resultantes."

Ora, no tocante ao mérito, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir do exame
do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas editalícias, de modo que
dissentir das razões do Tribunal de origem é providência inviável nesta via especial, haja vista a
incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, as quais alcançam a análise de eventual divergência
jurisprudencial.

A propósito, estes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTRATO. COBERTURA. FCVS. ANÁLISE.
SÚMULA 5 E 7 AMBAS DO STJ.

(...).

4. É defeso apreciar as cláusulas do contrato tratado nos autos, na presente via
recursal, a fim de verificar se houve ou não cobertura pelo FCVS, segundo preceitua
a Súmula 5/STJ.

5. Da forma como embasou a sua fundamentação, não cabe ao STJ rever o
acórdão por meio do recurso especial em razão, também, do óbice da Súmula 7/STJ.

6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao
cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de

situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

7. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 173.890/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 11/9/2013.)

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
5/STJ.

Observa-se que a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem,
referente à observância do equilíbrio econômico-financeiro inerente a contrato
administrativo, de modo a acolher as razões do especial e reconhecer a violação aos
artigos de lei federal apontados, implicaria necessariamente o revolvimento do
arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, impossível ante o óbice
da Súmula 5/STJ.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 316.321/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 24/5/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ
DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULAS NºS
83/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
INATACADO.

(...).

2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que entendeu não ter sido realizada prova apta a demonstrar as alegações,
afastando os danos morais, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
procedimento inviável nesta instância superior, por força da Súmula nº 7/STJ.

3. O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ.

(...).

7. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.151.806/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 28/2/2014.)

Por fim, e igualmente, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, a
Corte de origem majorou com base nos seguintes fundamentos (fls. 493/495 e-STJ):

" Assim, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcional idade, de forma que remunere adequadamente o

trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o
caso concreto.

No caso, redunda aviltante a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), sendo valor ínfimo, que não remunera condignamente o profissional que
atuou na causa.

(...)

E nem se diga, em contrapartida, que a fixação dos honorários advocatícios
deve necessariamente respeitar o patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, porquanto caso a aplicação do percentual legal resulte em soma
exorbitante, pode o magistrado não se ater ao limite indicativo previsto no CPC, de
forma que a condenação corresponda à justa contrapartida do

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05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7979 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/06/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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