Informações do processo 2015/0136628-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 724426
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/06/2015 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2015

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO BUNGENSTAB
DE LIMA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 826):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGANTE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado
administrativo n. 2/STJ).

2. A comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada, no ato da
interposição do recurso, das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Precedentes.

3. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta
instrução da insurgência, de forma que a alegação de
erro na digitalização do feito deve vir acompanhada
de certidão comprobatória, o que não ocorreu no

caso.

4. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é
admissível o manejo de mais de um recurso, pela
mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes.

5.  Agravo regimental de fls. 732-758 e-STJ
desprovido. Agravos regimentais de fls. 759-785 e de
fls. 786-812 e-STJ não conhecidos.

Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram
rejeitados (e-STJ fls. 885/889).

Sustenta o recorrente a presença de repercussão geral da questão tratada.

Aduz que "tanto a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento no recurso especial como o v. acórdão que atribuiu o ônus fiscalização da
digitalização dos autos ao recorrente, mesmo restando comprovado que a digitalização
dos autos foi realizada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
ofende e viola literal disposição do art. 5.°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal,
afrontando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, e
ocasionando o cerceamento do direito de defesa agravante" (e-STJ fls. 899/900).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 918/921.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo regimental porquanto o recurso
especial foi instruído sem a comprovação do respectivo preparo, incidindo o enunciado
187 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão gera? (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja

existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em X (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/10/2020 às 11:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

23/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
(Enunciado
administrativo n. 2/STJ).

2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser
feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das
guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos
respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Precedentes.

3. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução da
insurgência, de forma que a alegação de erro na digitalização do
feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não
ocorreu no caso.

4. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o
manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a
mesma decisão. Precedentes.

5. Agravo regimental de fls. 732-758 e-STJ desprovido.
Agravos regimentais de fls. 759-785 e de fls. 786-812 e-STJ não
conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi
Relator


Retirado da página 8224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão