Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 724426 - ES
(2015/0136628-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA
ADVOGADO : LOURIVAL COSTA NETO E OUTRO(S) - ES007240
RECORRIDO : CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI
RECORRIDO : ALINERITO RODRIGUES SOARES
ADVOGADOS : ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES007555
FERNANDA LYRA NUNES DE ARAÚJO - ES007559
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO BUNGENSTAB
DE LIMA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 826):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado
administrativo n. 2/STJ).
2. A comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada, no ato da
interposição do recurso, das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Precedentes.
3. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta
instrução da insurgência, de forma que a alegação de
erro na digitalização do feito deve vir acompanhada
de certidão comprobatória, o que não ocorreu no
Processos na página
2015/0136628-7Confirma a exclusão?