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Movimentações 2015 2014
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador de Toalia S/A
Indústria Têxtil, CNPJ 10.963.023/0001-55, para juntar aos autos, procuração com poderes para
receber e dar quitação, comprovante de pagamento no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa
centavos), a ser recolhido por meio de GRU simples e juntado aos autos através de petição eletrônica,
e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada de alvará de levantamento.
Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br / Informações Gerais / Serviços Administrativos.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº
282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA
Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas
carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há
como rever o posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
211/STJ.
4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
08/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
28/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL. O apelo extremo, fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
" Apelação Cível - Ação Cominatória - Previdência privada - CELPOS - Fundação
Celpe de Seguridade Social - Pensão Por Morte - Ex-esposa - Comprovação da
Dependência Econômica - Direito ao benefício e à suplementação - Inscrição como
dependente - Irrelevante - Pagamento de jóia e pensão em 60% do total - Princípio
do Tempus Regit Actum - Incabível - Honorários advocatícios - Manutenção -
Litigância de má-fé - Afastada - Sentença reformada.
I- Tendo a ex-esposa demonstrado que, mesmo depois da separação judicial do casal,
dependia economicamente do falecido, o qual era participante de plano de
previdência privada, inclusive com fixação de pensão, faz jus ao recebimento da
pensão por morte, ainda que não tenha sido expressamente inscrita como
dependente;
II - A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo do
implemento das condições exigidas na legislação pertinente.
III - No presente caso, tendo o de cujus se inscrito como participante da Celpos em
fevereiro de 1981, não se aplica à hipótese sub judice o regulamento do plano BD,
aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC/MPAS através da
Portaria n° 1.778, de 22 de outubro de 2007;
IV - Não há que se falar em pagamento da jóia como condição para o recebimento
da pensão por morte pelo dependente, nem de concessão do benefício perseguido em
apenas 60% do valor recebido pelo de cujus, tendo em vista que não logrou êxito a
apelante em demonstrar de forma inequívoca que, à época da adesão do de cujus,
havia tais determinações;
V - Em se tratando de ação condenatória julgada procedente, o julgador fica adstrito
aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10%
sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% sobre a mesma
base, motivo pelo qual não há que se falar em redução dos honorários, haja vista já
arbitrados no percentual mínimo fixado em lei;
VI - O julgador deve agir com cautela ao penalizar a parte em
litigância de má-fé, sob pena de instituir obstáculos aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, somente devendo aplicar a pena por litigância de
má fé quando houver conduta maliciosa ou temerária, sem a observância do dever de
proceder com lealdade, o que não se mostrou presente no feito;
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido" (fl. 562/563 e-STJ).
Nas razões do especial, a agravante alegou violação dos arts. 333, I e II, e 535, II, do
Código de Processo Civil, e 1º, 2°, 7º, 18, § 1º, 2º e 3º e 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.
Sustentou, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) sem inscrição de beneficiário em vida, não houve a constituição de reserva pelo
participante ou pelo plano para assegurar e prover o pagamento de benefícios futuros;
c) a suplementação de pensão por morte não equivale ao mesmo valor de
suplementação de aposentadoria recebido pelo participante;
d) devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes à época da concessão do benefício
e
e) houve equívoco na valoração da prova e na distribuição do ônus probandi.
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,
no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que, em relação à violação do art. 535 do CPC, o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de
o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao
caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.
(...)"
(AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).
3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no AREsp nº 199.535/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013).
Constata-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não
está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos
considerados irrelevantes pelo decisum , não se traduz em maltrato às normas apontadas como
violadas (cf. REsp 686.631/SP, Rel. para acórdão Min. SIDNEI BENETI, DJe 01.04.2009 e REsp
459.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 18.12.2006).
E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil
orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua
convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na
decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de
Processo Civil: " O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento ".
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o
julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em
atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131
do Código de Processo Civil, é facultado a este formar sua convicção com
fundamento em outros elementos colhidos nos autos.
II. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a
parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame
fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do
enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.
III. Agravo interno desprovido ".
(AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 - grifou-se)
" DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE RISCO.
DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO DO RISCO E DE
MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA LIMITATIVA COM DUPLO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5.
1. Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado
pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o
magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras
pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver
convencido da verdade dos fatos.
(...)
7. Recurso especial não provido ".
(REsp 1.210.205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011 - grifou-se)
E, no caso em apreço, o Tribunal de origem embasou as suas conclusões nos
elementos dos autos, declinando pormenorizadamente os motivos do seu convencimento, conforme
se pode inferir dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
"(...)
Nesse passo, havendo a demonstração de que a ex- esposa do falecido
dependia economicamente deste, mesmo após ter se separado judicialmente do
mesmo, tanto que obteve junto ao órgão oficial da previdência a pensão por morte
que lhe é devida e atentando-se, ainda, para o caráter social da previdência
complementar, verifico que a apelada faz jus ao referido benefício também junto à
previdência privada, da qual era participante o de cujus, não devendo constituir óbice
ao acolhimento do pleito autora! a mera alegação da recorrente no sentido de que a
recorrida não foi inscrita como dependente/beneficiária do respectivo plano de
benefício.
(...)
Além disso, não se pode deixar de atentar para o fato de que o falecido
Plinio José Costa Sales de Melo quando da sua inscrição como participante no plano
de previdência privada Celpos, em fevereiro/1981, inscreveu a sua então esposa, ora
apelada, como beneficiária, não tendo a simples dissolução da sociedade conjugal,
ocorrida posteriormente, o condão de descaracterizá-la como beneficiária do
respectivo plano de benefício, sobretudo quando se evidencia a inconteste
dependência econômica desta em relação ao de cujus.
No que tange à pretensão recursal subsidiária para que seja exigido
da recorrida o pagamento de jóia para a inscrição de dependente/beneficiário e que
seja concedido o benefício perseguido no
importe de apenas 60% do valor recebido pelo ex-esposo da apelada,
conforme previsto no regulamento do Plano BD, ao qual o participante falecido
encontrava-se vinculado, também vislumbro não assistir razão à recorrente.
É que, como é cediço, o direito aos benefícios previdenciários
encontra-se consubstanciado no princípio do tempus regit actum, segundo o qual o
benefício para ser concedido deve basear-se na legislação em vigor ao tempo de sua
concessão.
(...)
E, no presente caso, tendo o de cujus se inscrito como participante
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?