Informações do processo 2015/0197993-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.548.356
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/09/2015 a 25/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/09/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO
DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE
PÚBLICA (RAMO 66). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO
EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARTIGO
543-C/CPC). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA
SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões recursais, os recorrentes pedem para que "seja assentada a competência da
Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito em relação a todos os seus
autores, com a reforma da decisão objurgada, pugnando seja decretada a improcedência do pedido de
substituição de parte e de deslocamento do feito para a Justiça Federal, e ratificada a competência da
Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito".

Contrarrazões às fls. 722-727, e-STJ.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1.9.2015.

A irresignação não merece prosperar.

De imediato, destaco que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado,
porquanto os agravantes não indicaram o permissivo constitucional apto a amparar a inconformidade
(art. 105, III, alíneas "a", "b" ou "c", da CF/88).

De fato, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "embora ausente a
indicação do permissivo constitucional pela parte recorrente no recurso especial, tal circunstância,
per se, não é suficiente para impedir o seu conhecimento por esta Corte,
desde que, da leitura de
suas razões, seja possível constatar a existência dos dispositivos de lei violados e a comprovação
do dissídio jurisprudencial alegado
(AgRg no REsp 1.500.057/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 10.2.2015, DJe 20.2.2015, grifei).

No caso aqui em apreço, além de não se indicar o permissivo constitucional, não
houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que

impede a análise do apelo nobre, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se por analogia,
portanto, a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. A não indicação do permissivo constitucional que embasa o
recurso especial atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

2. Erro material é equívoco cometido pelo órgão julgador cuja correção
não traz qualquer prejuízo à parte, sendo inviável a atribuição de erro material à parte
que não indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial.

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se
coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo do acórdão do Tribunal de origem.
Ausência de violação ao art. 535, II, do CPC.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1250983/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EX-MILITAR. DIREITO DE ANISTIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e
coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de
declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Hipótese na qual concluíram ambas as instâncias ordinárias que o
ex-militar não teve o seu reengajamento negado por motivação política, de modo que
eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Inexiste ilegalidade no licenciamento de militar temporário antes de
completar o decênio legal previsto na legislação de regência. A aferição acerca do
tempo de permanência do ex-militar na Força Aérea Brasileira também esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não estabelecida essa premissa fática pelas
instâncias ordinárias.

4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional pressupõe a demonstração, com clareza e objetividade,
do modo como ocorreu a suposta contrariedade aos dispositivos legais
supostamente afrontados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1213398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015, grifei)

Acrescento que, de igual modo, incide a Súmula 284/STF em casos de divergência
jurisprudencial. Consigno que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar
a interpretação legal divergente.

Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o dispositivo legal
objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação também obsta o
conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.950/1981.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Manutenção do
óbice da Súmula 284/STF.

2. No presente caso, para que o acórdão do Tribunal a quo fosse
infirmado, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória quanto ao
preenchimento dos requisitos para revisão da aposentadoria, obstaculizado pela
Súmula 7/STJ.

3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional não prescinde da indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração,
por analogia, da Súmula 284 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1483607/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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03/09/2015

Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8070 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/09/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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