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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
27/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 68 DO CP. ROUBO TRIPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO.
UTILIZAÇÃO DE DUAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS E OUTRA COMO MAJORANTE. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. "Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma delas pode atuar
como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais como agravantes genéricas,
se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como circunstâncias judiciais da primeira
fase, desde que observado o princípio do ne bis in idem e o percentual legal máximo
previsto pela incidência das causas de aumento". (HC 86.409/MS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2014)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA
AO ART. 68 DO CP. ROUBO TRIPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TRÊS CAUSAS DE
AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE DUAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E OUTRA COMO MAJORANTE.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por Defensor Público, em favor de LUCAS
DE SOUZA GUIMARÃES, ODAIR JOSÉ DUARTE PACHECO e ANTÔNIO CARLOS
MOREIRA DA CONCEIÇÃO, ambos com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, ementado nos seguintes termos:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TRÊS APELANTES -
EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANTIDA - PRESCINDIBILIDADE
DE APREENSÃO E PERÍCIA - PENAS-BASES MANTIDAS -
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
DESFAVORÁVEIS - EXISTÊNCIA DE TRÊS QUALIFICADORAS -
POSSIBILIDADE QUE DUAS DELAS SEJAM UTILIZADAS PARA
AUMENTAR A PENA-BASE - REGIME MANTIDO NO FECHADO -
RECURSOS NÃO-PRO VIDOS.
A incidência da majorante de utilização de arma de fogo prescinde de
apreensão e perícia, se por qualquer meio de prova, como no caso a confissão
do réu e pelas declarações da vítima, ficar comprovado o emprego do artefato,
esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na
Fixação da pena.
A culpabilidade cuida de um plus de reprovação social da conduta imputada
ao agente. No caso, o fato de o delito ter sido praticado mediante restrição da
liberdade da vítima que foi mantida em cativeiro por quase dez horas, é apto a
majorar a pena-base. Em relação às circunstâncias do delito, vê-se que a
magistrada a quo considerou a existência de concurso de pessoas para aumentar
a pena-base em razão da incidência de três qualificadoras, o que é perfeitamente
admissível. Existindo três qualificadoras no roubo, pode a sentenciante utilizar
duas delas como circunstância do crime para majorar a pena-base e valer-se da
outra para a caracterização da causa de aumento na terceira fase da dosimetria.
Precedentes.
O regime inicial deve ser mantido no fechado aos apelantes, pois, no caso, as
circunstâncias judiciais não foram em sua totalidade favoráveis. Além do
quantum da pena aplicada, para a estipulação do regime inicial de cumprimento
da reprimenda, há de se considerar, conforme o § 3 o do art. 33 do CP, os
critérios previstos no art. 59 do CP. Quanto ao réu Antônio, ainda, deve ser
considerada a reincidência". (fl. 680)
Diante do pronunciamento jurisdicional por maioria, aviou-se embargos infringentes,
aos quais se negou provimento, em aresto assim delineado:
"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PENAL ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE
VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA
UTILIZAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO DA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DE OUTRA NA TERCEIRA FASE
DE DOSIMETRIA POSSIBILIDADE REGIME CARCERÁRIO RIGOR
NECESSÁRIO NÃO PROVIMENTO.
Constatando-se o concurso entre causas de aumento no crime de roubo não
há irregularidade na utilização de 02 (duas) das moduladoras como vetores
desfavoráveis na primeira fase de dosimetria e outra na terceira.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aliada à quantidade de
pena estabelecida autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso,
mormente quando outro não se afigura adequado para Fins de repressão e
prevenção da conduta perpetrada.
Embargos Infringente e de Nulidade a que se nega provimento, ante a
inexistência de incorreção na dosimetria de pena". (fl. 773)
Em seus recursos especiais às fls. 793/807 e 808/823, sustentam os recorrentes
negativa de vigência ao artigo 68 do Código Penal, porquanto, no seu entender, não seria possível a
utilização de causas de aumento de pena, as quais em sua gênese pertencem à terceira fase da
dosimetria da pena, na primeira fase para majorar a pena-base dos acusados, a título de circunstâncias
judiciais negativas.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 836/841 e 842/847.
O Tribunal de origem admitiu os recursos especiais às fls. 848/849 e 850/851.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 872/878, pelo não provimento dos
recursos especiais, nos seguintes termos:
"RECURSOS ESPECIAIS. FUNDADOS NO ART. 105, III, ALÍNEA
'A', DA LEI MAIOR. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES PARA AUMENTAR A
PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
O Tribunal Estadual, ao reconhecer a presença das três qualificadoras
previstas nos incisos I, II e V, do art. 157, § 2º, do Código Penal (emprego de
arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), considerou a
última qualificadora para sopesar a pena-base e a primeira qualificadora para
fixação do tipo penal majorado, elevando a reprimenda.
Assim, não há qualquer ilegalidade na majoração da pena, conforme já
decidiu essa Corte Superior de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Parecer pelo desprovimento dos recursos".
É o relatório.
Razão não assiste aos recorrentes.
Com efeito, no que concerne à alegada ofensa ao artigo 68 do Código Penal,
observa-se que a matéria debatida pelos recorrentes encontra-se pacificada nesta Corte nos termos do
que decidido pelo Tribunal de origem. Quanto ao tema, assim ponderou o Tribunal a quo no aresto
da apelação:
"Existindo três qualificadoras no roubo, pode a sentenciante utilizar duas
delas - concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - como
circunstâncias judiciais do crime, majorando a pena-base na primeira fase do
cálculo da reprimenda, valendo-se da outra - uso de arma - para caracterizar a
causa de aumento na terceira fase da dosimetria". (fl. 684)
E, em sede de embargos infringentes, referendou:
"No presente recurso, os embargantes buscam a prevalência do voto
minoritário, que dava parcial provimento ao recurso de APELAÇÃO, por
entenderem inviável a utilização de parte das majorantes para exasperar a
pena-base e das outras para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
no caso dc roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, emprego
de arma e concurso de agentes
Inicialmente, observa-se que a Súmula n.° 443, do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, preceitua que 'o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes'.
Neste cenário, conclui-se que a presença de apenas uma causa de aumento é
suficiente para a majoração no patamar mínimo, mas a constatação de várias não
é o bastante para que o acréscimo seja maior.
Neste cenário, se o julgador adota apenas uma das majorantes como
fundamento para o aumento da 3ª fase da dosimetria não há qualquer
irregularidade na utilização de outros aspectos (que o legislador previu como
causa de aumento) como fundamento da exasperação da pena-base, sobretudo
quando a julgadora singela fundamentou devidamente a negativação de tais
vetores.
Verifica-se que a pena-base observou os parâmetros exigidos pelo art. 59 do
Código Penal, sendo negativadas a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
No caso em tela, a restrição da liberdade da vítima ensejou a valoração
negativa da culpabilidade, o concurso de agentes foi utilizado como fundamento
negativo das circunstâncias do crime, servindo ambas para exasperar a
pena-base, ao passo que o emprego de arma fundamentou o aumento de 1/3 (um
terço) na terceira fase de aplicação da pena.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA corrobora este entendimento:
(...)". (fl. 775)
Neste contexto, observa-se que a Corte de origem manteve a utilização das majorantes
do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas na primeira fase da dosagem penal a
título de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e a do emprego de arma de fogo, na
terceira fase, com o aumento no percentual de metade. Dessa forma, constata-se que o Tribunal de
origem seguiu raciocínio jurídico que não se afasta da jurisprudência mansa e pacífica deste Sodalício
sobre a matéria.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte e do colendo STF admite que, reconhecidas
duas ou mais qualificadoras, uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja como
agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (REsp. 831.730/DF, Rel. Min.
FÉLIX FISCHER, 5T, DJU 09.04.07 e HC 71.293/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU
18.08.95)". (HC 70594/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
DJ 19/11/2007) No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
PROVAS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO
PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
(...)
4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de
aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de
algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde
que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da
dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela
incidência das majorantes.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 580.698/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015)
" HABEAS CORPUS . ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DUAS
CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE UMA COMO
QUALIFICADORA E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ARMA NÃO APREENDIDA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ORDEM CONCEDIDA
EM PARTE.
1 - Existindo duas qualificadoras no roubo, pode o Magistrado utilizar uma
delas como circunstância do crime para majorar a pena-base e valer-se da outra
para a caracterização da causa de aumento na terceira fase da dosimetria.
Precedentes.
(...)
3 - Ordem concedida em parte para, afastada a qualificadora do uso de arma,
utilizada como circunstância judicial desfavorável na majoração da pena-base,
reduzir a pena aplicada para 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12
dias-multa, mantido os demais termos do acórdão".
(HC 178.982/DF, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe
06/12/2010)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 157, § 2º,
INCISOS I E II, DO CP. APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS
COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA.
DÚVIDA RELEVANTE QUANTO AO MOTIVO DA NÃO
APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA TÃO SOMENTE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À
CULPABILIDADE E MOTIVOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
DESINFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
VIII - De fato, reconhecidas duas majorantes, uma pode ser considerada
como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja
como circunstância judicial desfavorável (residualmente, conforme o caso, art.
59 do CP), enquanto a outra enseja o aumento da pena em 1/3, considerada na
terceira fase da dosimetria da pena (Precedentes).
(...)
Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena final em 05
(cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido inalterado o regime de pena
semiaberto".
(HC 124843/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
17/08/2009)
" HABEAS CORPUS . PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO
CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO. PENAS-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS
FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
21/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 19/08/2015 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?