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Movimentações Ano de 2015
12/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, o qual restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA
DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO
DECRETO 20.910/1932. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. Conforme entendimento desta Corte, ' a prescrição quinquenal, disposta no
art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de
direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram
durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a
contento as suas pretensões. ' (AgRg no REsp 1176213/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/6/2015).
2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento,
examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 420)
Em suas razões, a União sustenta, além da repercussão geral, que o acórdão " não
merece prosperar, tendo em vista a violação ao 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), 5º,
caput (direitos da personalidade), inciso III (vedação à tortura ou tratamento desumano ou
degradante), todos da CF/88 " (fl. 428). Por fim, requer " seja conhecido e provido o recurso
extraordinário, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado, para que se reconheçam as
violações constitucionais ora arguidas e, em consequência, seja reconhecida a ocorrência da
prescrição da pretensão deduzida na demanda " (fl. 434).
Contrarrazões apresentadas às fls. 444/447.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao dos autos, no tocante à alegada
ocorrência de prescrição, assim decidiu:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. DANO MORAL.
REGIME MILITAR. TORTURA. DEBATE SOBRE A PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição, quando sub judice a controvérsia, não dá ensejo ao
cabimento de recurso extraordinário por situar-se no âmbito infraconstitucional.
Precedente: AI 781.787-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
3/12/2010.
2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja
declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o
que não ocorre no caso sub examine , onde a controvérsia foi solucionada com apoio
na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que
disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe de 24/6/2011.
[...]
4. Agravo regimental DESPROVIDO " (RE 715268 AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-098 de 23/05/2014).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
24/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
18/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2015 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "a prescrição quinquenal, disposta
no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de
violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente
quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os
jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. " ( AgRg
no REsp 1176213/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 10/6/2015).
2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar
na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
05/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jorge de Aguiar Leite contra decisão que negou
seguimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. (fl. 157):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO PERÍODO DA
DITADURA MILITAR. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de incompetência deste juízo afastada por desnecessidade de
prévio esgotamento da via administrativa ou de requerimento ao Ministro de
Estado da Justiça.
2. Não pode o órgão judicante deixar de tutelar o direito flagrantemente
violado do autor com base na alegação de que o Ministro de Estado da
Justiça possui a prerrogativa legal para conhecer da causa. Aplicação do
principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da C.F).
3. Para que haja a responsabilização civil do Estado, responsabilidade
objetiva com base no risco administrativo, imprescindível que estejam
presentes três elementos: a conduta atribuída ao poder público (comissiva
ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de
causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. O que
preceitua a teoria do risco administrativo não é a responsabilidade integral
do Poder Público, mas sim a dispensa do ônus da prova da culpa do agente
da Administração por parte da vítima. Precedentes desta Corte.
4. É flagrante a caracterização da perseguição política quando da análise
detida dos documentos acostados aos autos, restando, ademais, inconteste a
existência do nexo de causalidade entre o regime de exceção e as
perseguições dele decorrentes e os danos de caráter moral sofridos pelo
apelado.
5. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com base na situação
pessoal do ofendido; a gravidade da lesão; a intensidade do
constrangimento e o grau de culpa e o porte econômico do ofensor.
6. Manutenção da sentença que fixou a indenização a título de danos morais
em R$ 40.000 (quarenta mil reais).
7. Apelações da União e da parte autora improvidas.
Os embargos declaratórios interpostos pela União restaram rejeitados (fls. 180/185).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial e
pugna pela majoração da verba indenizatória, ao argumento de que "o acórdão recorrido diverge do
entendimento desta Egrégia Corte, quanto aos valores atribuídos em condenações por danos
morais, já que em casos semelhantes, o quantum indenizatório é bem superior aos aqui aplicados"
(fl. 190).
É o relatório.
De início, no tocante ao dissídio jurisprudencial relativo ao quantum indenizatório,
cumpre ressaltar que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo
constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." . Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA, NOS
TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART.
255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a
similitude fática entre os casos confrontados.
II. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, tal como ocorreu, in casu.
Precedentes do STJ.
III. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de
similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados
'[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por
violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto
pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação
do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste
pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta
Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit
curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual
supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do
mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de
encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria
para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na
medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e
com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ,
AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
[...]
VII. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 642.288/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
123/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIS
FEDERAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
[...]
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do
entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas. V - Os Agravantes não apresentam
argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando
as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 465.116/RO , Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015)
Ademais, ainda que afastado o referido óbice, observa-se que não restou configurada a
hipótese de dissídio notório entre os julgados colacionados, porque não se verifica tal possibilidade
quando a controvérsia gira em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais,
visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica. A
discussão sobre o valor arbitrado a título de dano moral não enseja divergência de teses jurídicas,
mas, tão-somente, de discrepância de valores. Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. EXCESSO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDA.
1. Para modificar o julgado da Corte do origem, segundo a qual não ficou
demonstrado o dano moral, seria imprescindível exceder os fundamentos
colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 desta Corte de Justiça.
2. Quanto à interposição do apelo pela alínea "c", o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de analisar
recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois,
ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 531.722/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a ,
da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
157):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NO PERÍODO DA
DITADURA MILITAR. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. Preliminar de incompetência deste juízo afastada por desnecessidade de
prévio esgotamento da via administrativa ou de requerimento ao Ministro de
Estado da Justiça.
2. Não pode o órgão judicante deixar de tutelar o direito flagrantemente
violado do autor com base na alegação de que o Ministro de Estado da
Justiça possui a prerrogativa legal para conhecer da causa. Aplicação do
principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da C.F).
3. Para que haja a responsabilização civil do Estado, responsabilidade
objetiva com base no risco administrativo, imprescindível que estejam
presentes três elementos: a conduta atribuída ao poder público (comissiva
ou omissiva, legítima ou ilegítima), o dano ou prejuízo e o nexo de
causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima. O que
preceitua a teoria do risco administrativo não é a responsabilidade integral
do Poder Público, mas sim a dispensa do ônus da prova da culpa do agente
da Administração por parte da vítima. Precedentes desta Corte.
4. É flagrante a caracterização da perseguição política quando da análise
detida dos documentos acostados aos autos, restando, ademais, inconteste a
existência do nexo de causalidade entre o regime de exceção e as
perseguições dele decorrentes e os danos de caráter moral sofridos pelo
apelado.
5. O arbitramento dos danos morais deve ser feito com base na situação
pessoal do ofendido; a gravidade da lesão; a intensidade do
constrangimento e o grau de culpa e o porte econômico do ofensor.
6. Manutenção da sentença que fixou a indenização a título de danos morais
em R$ 40.000 (quarenta mil reais).
7. Apelações da União e da parte autora improvidas.
Os embargos declaratórios interpostos restaram rejeitados (fls. 180/185).
Irresignada, a União interpõe recurso especial, apontando violação aos arts. 8º do
ADCT; 2º, 10, 12, da Lei n.º 10.559/02; 1º, do Decreto n.º 20.910/32; 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e 944
do CC.
Para tanto, sustenta que a pretensão indenizatória estaria prescrita, porquanto ajuizada
mais de trinta e cinco anos depois dos fatos que narrados na peça inicial. Aduz que os danos morais
não foram comprovados, nem há nexo de causalidade apto a configurar a responsabilidade civil do
Estado. Afirma que o valor da indenização arbitrada a título de danos morais comporta redução.
Argumenta, ainda, que
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?