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Movimentações Ano de 2015
24/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se que a agravante somente rebateu, nas razões deste agravo regimental, a motivação da
decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, deixando incólumes os
fundamentos da decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta
Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de setembro de 2015 (data do julgamento).
16/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/08/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GAC GUIMARÃES
CONSTRUTORA LTDA, em face da r. decisão de fl. 225, que negou seguimento ao recurso em
razão de sua intempestividade.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " não deixou de comprovar a
suspensão do prazo como consignado no referido acórdão embargado, uma vez que citou a
postergação do prazo ao aviso n.º 101/2014 editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro em preliminar de tempestividade do recurso especial" (fl. 232). Requer, ao final, o
acolhimento dos embargos para que seja sanada a apontada omissão.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal, não bastando a mera
menção ao feriado local nas razões recursais. Nesse sentido: EREsp 884.009/RJ, Corte Especial, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 11/4/2014.
A comprovação do feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, providência que não foi cumprida no caso, um
vez que as referências e transcrições apresentadas no recurso especial e nestes aclaratórios não se
prestam ao fim colimado, já que não têm caráter oficial.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(ART. 544, DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL - APELO EXTREMO INTEMPESTIVO - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso especial intempestivo.
A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no
dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão
expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial.
Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a
tempestividade do Recurso Especial interposto na instância local ou a ocorrência de
extensão do prazo processual.
O acórdão recorrido foi publicado em 17/12/2011. O prazo para a
interposição do recurso especial iniciou-se em 20/12/2011, encerrando-se em
03/01/2012. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado
no dia 19/01/2012, ante a ausência de comprovação, por meio de ato oficial, da
suspensão dos prazos recursais perante o Tribunal a quo.
2. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 201.961/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
de 31/3/2014).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
08/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
6/11/2014 (fl. 179), sendo o recurso especial somente interposto em 24/11/2014 (fl. 184).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
10/04/2015
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Processo registrado em 08/04/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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