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Movimentações Ano de 2015
24/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública de São Paulo
para prestar assistência ao impetrante:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 428):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE EXAME MÉDICO. FALHA DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE.ESTIPULAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA
INGRESSO NA CORPORAÇÃO. AFERIÇÃO NA DATA DE
CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ATRASO NA
FINALIZAÇÃO DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS
CONVOCAÇÕES. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS
CANDIDATOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. As razões de apelação têm por escopo obter o juízo de improcedência de
seu pedido inaugural mediante insurgência contra os fundamentos que
conferem suporte à sentença guerreada, atendendo ao requisito do art. 514,
II, do Código de Processo Civil. 2. Configura ilegalidade a eliminação de
candidato do certame para habilitação em curso de formação pela
apresentação extemporânea de um único exame médico, mormente quando
este fora realizado com antecedência razoável e entregue dentro do prazo
recursal, com resultado que atesta sua saúde.
3. O acervo dos autos demonstra que a impetrante não apresentou o
documento na data aprazada em decorrência de falha de terceiro.
4. É possível a fixação no edital de concurso público da idade máxima para
que o candidato integre à corporação.
5. Reveste-se de legalidade a previsão do edital que fixa a idade limite para
ingresso na carreira a ser aferida na data da convocação para o curso de
formação, contudo denota-se razoável que se considere a data da primeira
convocação, quando ocorridas diversas, sob pena de haver tratamento
desigual entre os candidatos, sobretudo se demonstrado atraso na
finalização do certame.
6. Recurso voluntário e Remessa Oficial conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 457).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos artigos 535 do Código de Processo Civil e 11, § 1º, I, da Lei
7.479/1986. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional e que "a previsão editalícia de limite
de idade para matrícula no curso de formação referente ao concurso público para ingresso nas
fileiras do CBMDF observa o princípio constitucional da legalidade" (fl. 470).
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No que se refere à alegada violação ao Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal consagrou-se no
sentido de que "as Leis nºs 7.479/86 e 8.255/91, muito embora sejam formalmente federais, ao
regular disposições relativas ao Distrito Federal adquirem status de lei local, cuja análise é
inviabilizada nesta instância pela orientação firmada na Súmula 280/STF" (AgRg no Ag
831.667/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/05/2009,
DJe 08/06/2009).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI
LOCAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de se exigir
limite de idade para o ingresso na carreira militar, desde que haja previsão
em lei específica e no edital do concurso público, como ocorreu no presente
caso. Precedente: RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 3/2/2014.
2. Hipótese em que a controvérsia foi decidida à luz das exigências previstas
no Edital do certame e nas Leis Estaduais 7.479/1986 e 12.086/2009. Desse
modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise do
aludido diploma local e a interpretação de cláusulas do Edital do concurso,
providência vedada em Recurso Especial, conforme as Súmulas 280/STF e
5/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base
no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.490.978/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ainda que superado o referido óbice, em hipóteses semelhantes, esta Corte decidiu
que, "conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência firmada no sentido da
possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras
militares, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o
limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição
de candidato que, embora à época da inscrição preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o
certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RMS 31.932/AC ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 24/09/2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
A hipótese é de agravo regimental desafiando decisão do Ministro Presidente desta
Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência do óbice previsto na
Súmula 182 desta Corte (fls. 584/585).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "a arguição de violação
ao art. 535, II, do CPC indicada no recurso é questão isolada e prejudicial ao exame das demais
matérias deduzidas, daí porque se afigura inaplicável à espécie, data vênia, o teor da Súmula
182/STJ."
Tendo em conta os argumentos deduzidos neste agravo regimental, reconsidero a
decisão agravada.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
24/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão e
súmula 280/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 280/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?