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Movimentações 2015 2014
24/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública de São Paulo
para prestar assistência ao impetrante:
DECISÃO
Washington Luis Régis da Silva interpõe o presente recurso especial, com base nas alíneas
a e c do inciso III do art. 105 da Constituição, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, que confirmou sentença condenatória da 2ª Vara Cível da
Comarca de Manacapuru, por ato de improbidade administrativa.
A ementa do julgado, transcrita para melhor análise, está lançada nos autos nos seguintes
termos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
DANO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
INOBSERVÂNCIA DE NECESSÁRIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. ANÁLISE
PREJUDICADA ANTE A PROMULGAÇÃO DE LEI FEDERAL
DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APELAÇÕES, CONHECIDAS E
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Sustenta o recorrente que o acórdão teria violado o art. 12, III, parágrafo único da Lei
8.429/1992, na medida em que as sanções que lhe foram aplicadas o foram em patamares acima do
razoável, considerando a forma como os fatos se deram.
Destaca que haveria também violação ao art. 535 do CPC, sob o fundamento de o acórdão
na ter examinado argumentos essenciais de defesa que, se acolhidos, ensejariam a rejeição da
alegação de improbidade administrativa, em especial o fato de não haver demonstração de
locupletamento e da má-fé na sua conduta.
No que diz respeito à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, o recorrente não
demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial, como sequer citou o paradigma em face do qual teria
divergido o acórdão recorrido, circunstância que desautoriza o exame do recurso por tal vertente.
A jurisprudência desta Corte somente aceita a alegação de dissenso jurisprudencial se vier
demonstrado com o cotejo analítico entre os arestos, na linha da jurisprudência abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu dispor a autora dos meios
necessários para cumprir a determinação de emenda da inicial, porém não o fez.
Inviável ao STJ rever esse entendimento, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com
transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude
fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme
exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.456/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015,
DJe 23/04/2015)
A alegação de violação de dispositivos legais, da mesma forma, também não tem aptidão
para alterar a decisão recorrida.
O acórdão considerou que o recorrente incorreu em prática de ato de improbidade, pela
tipificação do art. 11 da LIA, em razão de não haver promovido licitação para a concessão de licença
à atividade de mototáxi no município, tampouco celebrado contrato administrativo com os
permissionários e que isso se deu de forma intencional.
A condenação do réu, portanto, está fincada no exame dos fatos e justificada na confirmação
deste pelo material informativo dos autos, não havendo que se falar na pretendida omissão do
acórdão, que decidiu a causa, confrontando os fatos em face da tipificação legal.
Não só isso: o acórdão, numa visão ponderada das circunstâncias em que os fatos se deram,
fez a valoração específica da dosimetria da sanção, aplicada de forma correta, já que fixada em valor
razoável – 5 vezes o valor do subsídio do cargo de prefeito —, quanto a lei autoriza como teto o
quantitativo de 100 vezes tal valor.
Ausente, por conseguinte, a pretendida violação ao art. 535 do CPC. A jurisprudência desta
Corte entende não haver ofensa a tal dispositivo legal se o acórdão, "mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral." (REsp 516.741. Rel. Min. José Delgado)
Quanto à alegação de eventual quebra do princípio da razoabilidade, no que diz respeito à
dosimetria da pena de multa, tem-se que a sua fixação se deu com base na aferição dos fatos do
processo e suas circunstâncias, reexame de elementos probatórios que não pode ser exercida nesta
Corte, em razão da sua Súmula 7, muito embora não pareça ser razoável a discussão, considerando a
dosimetria já referida.
Tal o contexto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/06/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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