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Movimentações 2015 2014
24/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública de São Paulo
para prestar assistência ao impetrante:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Recurso especial contra acórdão que decide a respeito da antecipação dos efeitos da tutela,
por meio do qual a FAZENDA NACIONAL defende a necessidade de arrolamento administrativo
de bens do devedor tributário.
É o relatório necessário. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 4ª Região, verifica-se que a ação principal foi
sentenciada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no inciso I do art. 269 do CPC, julgo procedente o
pedido inicial, para, em declarando inválidos os atos administrativos que a esta se
contrapõem, condenar a ré a: a) cancelar o arrolamento do imóvel descrito na
Matrícula n. 18.156 do 2º Ofício de Imóveis de Blumenau/SC, realizado no âmbito
do procedimento administrativo de arrolamento de bens n. 13971.720320/2012-96;
e, b) cancelar a averbação (AV.4/18156) na matrícula referida.
Custas e honorários de advogado, estes fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, em 05% sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado desde o
ajuizamento da ação, segundo o INPC, pela demandada.
Nesse contexto, o recurso especial está prejudicada, por perda superveniente do interesse
recursal.
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2015.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?