Informações do processo 2015/0196038-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 758.329
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/08/2015 a 24/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIR OMISSÃO
RELATIVA À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – SINDIFES contra decisão que obstou a subida de seu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 180/181, e-STJ):

" ADMINISTRATIVO.    SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE

INSALUBRE. TEMPO ESPECIAL CONVERSÃO EM COMUM. CONTAGEM.
AVERBAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.112/90. REGIME CELETISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFMG. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. DIREITO
AO CÔMPUTO DO TEMPO PRESTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO.
DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Pretende a parte autora seja condenada a UFMG a converter tempo de
serviço trabalhado como celetista e estatutário, sob condições especiais, em comum,
bem como que seja a ré compelida a proceder à devida averbação, computando o
período reconhecido para fins de revisão dos seus proventos de aposentadoria sendo,
ainda, condenada a pagar todas as diferenças vencidas e vincendas e demais
vantagens daí decorrentes.

2. “É pacífico o entendimento desta Corte e do STJ no sentido de que cabe ao
INSS a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial
em tempo comum, sob o regime celetista, porquanto se refere a período em que
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, não possuindo a União
legitimidade para responder a esse pleito. Preliminar parcialmente acolhida." (AC
0031354-67.2003.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Marcos Augusto de Sousa (conv.),
Primeira Turma, e-DJF1 p.16 de 08/02/2011).

3. A UFMG é parte ilegítima para compor o pólo passivo desta demanda, no
que se refere ao período celetista, porque o reconhecimento de tempo especial
exercido sob esse regime e a sua conversão em tempo comum diz respeito a matéria
previdenciária, sendo a legitimidade passiva ad causam exclusiva do INSS.
Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. (art. 267, VI, do CPC.

4. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a

atividade desenvolvida por em ambiente laboratorial e hospitalar, tendo em vista o
disposto nos itens 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do
Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por
grupo profissional, o que significa estar dispensada a realização de exame pericial. A
exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes
nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só
teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, até a edição da Lei nº
9.711/98.

5. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador
aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo
de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, até a edição da
Lei nº 9.711/98.

6. O impetrante demonstrou, com a cópia das declarações de percebimento de
adicional de insalubridade dos substituídos MARIA DE LOURDES KIS e ERDE
ESPEDITO DA CRUZ, demonstrando terem laborado em atividade insalubre, assim
reconhecida pela norma regulamentadora, de forma que fazem jus à contagem do
tempo especial para fins de aposentadoria.

7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a vigência do
art. 4º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra F, ao art.
1º da Lei nº. 9.494/97, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., a
partir da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do
respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores AC
0019246-58.2003.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis
Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.44 de 02/12/2010) ."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 184-192, e-STJ).

No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em
omissão ao recusar manifestação acerca do fato de o Embargado ter editado atos normativos com
força de reconhecimento do pedido.

Aduz, no mérito, violação aos arts. 3º, 267, 334, II, e 462 do CPC.

Sustenta, em síntese, que a contagem especial de tempo de serviço junto à própria
Administração passou a ser acolhida administrativamente, não podendo deixar de ser aplicada no
caso dos autos, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 209-217, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254/255,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Merece guarida a pretensão recursal no que se refere à violação do art. 535 do Código
de Processo Civil.

O Tribunal de origem consignou que a UFMG é parte ilegítima para compor o pólo
passivo da demanda, no que se refere ao tempo de serviço celetista, porque o reconhecimento de
tempo especial exercido sob esse regime diz respeito a matéria previdenciária, cuja legitimidade
passiva
ad causam  é exclusiva do INSS.

De outra parte, o recorrente insurge-se apontando a existência de atos administrativos
com o reconhecimento da possibilidade de a própria Administração decidir sobre o tempo de serviço
público prestado no regime celetista antes da sua migração para o regime estatutário após a edição da
Lei 8.112/90 , isso para fins de contagem para aposentadoria.

Com efeito, nas razões dos embargos de declaração apresentados, o ora recorrente
requer manifestação considerando "
(...) especialmente a edição de ato normativo segundo o qual é
dispensável certidão emitida pelo INSS para reconhecimento de tempo especial referente a
atividades exercidas junto à própria Administração
" (fl. 184, e-STJ).

Desse modo, em que pese o acórdão proferido nos embargos de declaração ter
reforçada a ilegitimidade da requerida quanto ao período celetista, não houve manifestação
especificamente sobre os atos administrativos mencionados pelo embargante para fundamentar suas
pretensões quanto ao reconhecimento da legitimidade processual passiva.

Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso
II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de
tal ponto.

Nesse sentido, oportuno conferir o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.

1. Há omissão no acórdão recorrido, porquanto, mesmo provocado por meio
dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre ponto essencial para
a resolução da controvérsia, qual seja, a instauração de sindicância prévia ao
processo administrativo disciplinar o que, segundo a recorrente, teria o condão de
suspender a prescrição.

2. Violação do art. 535, II, do CPC detectada, razão pela qual impõe-se o
provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para manifestação sobre o
ponto omisso.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1.319.049/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8083 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/09/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8052 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 14/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão