Informações do processo 2011/0022998-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.397.665
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial, fundado
no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFEITO EM

NOTEBOOK.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE
DENUNCIAÇÃO À LIDE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA OU DA FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE,
POR SE TRATAR DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Relação de
consumo. Descabimento de denunciação à lide. Ausência de cerceamento de
defesa.
Defeito no produto não corrigido pela assistência técnica, que sequer
o recebeu. Responsabilidade da representante nacional da fabricante, que faz
parte mesmo grupo econômico.
Pessoa Jurídica consumidora. Aplicação da
Teoria Finalista. Destinatário final fático e econômico. Vulnerabilidade
reconhecida no caso concreto. Manutenção da sentença. Desprovimento do
recurso."
 (Grifou-se)

Nas razões do apelo nobre, a recorrente, em preliminar, afirma ofensa aos artigos 458,
II, e 535, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. No
mérito, assevera afronta aos artigos 3º, 12, § 3º, I, e 13, I, do CDC, e art. 267, VI, do CPC, sob a
alegação de que não possui legitimidade passiva
ad causam.  Argumenta, em síntese, que não poderia

ser responsabilizada pelo vício do produto em tela, uma vez que "não desenvolveu atividade de
produção, montagem, importação, distribuição ou comercialização do notebook adquirido pelo
recorrido"
 (e-STJ, fl. 266). Ressalta, ainda, que "não poderia ser considerada violadora dos deveres
de informação ao consumidor, pois nunca propagandeou tal produto, nem vendeu o equipamento,
nem poderia ser responsabilizada como 'comerciante', pois o recorrido sabia muito bem quem era
o importador, tanto que de forma estranha preferiu não ajuizar ação contra o lojista (verdadeiro
importador e que até ofereceu garantia pelo termo de fl. 22)"
 (e-STJ, fl. 266).

É o relatório. Passo a decidir.

Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
relativas ao pedido de indenização em face do vício do produto adquirido pelo autor/agravado e à
legitimidade passiva
ad causam  da agravante, de modo que não se verifica qualquer mácula no
acórdão recorrido. O Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Sobre
o tema, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

No mais, o Tribunal a quo  rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva ad causam  da
ora agravante, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório
formulado pelo ora agravado, amparando-se nas seguintes premissas:

"No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da Apelante, não merece
melhor sorte o argumento, eis que, sob os alicerces da teoria da asserção,
absolutamente dominante no nosso ordenamento jurídico, tem legitimidade
passiva aquele a quem é atribuída à conduta causadora de prejuízo e contra
quem é dirigido o pedido de ressarcimento.

Ou seja, a legitimidade passiva é avaliada em  status assertionis. Há presunção
de veracidade das circunstâncias narradas pelo Autor relativamente às
condições da ação, atribuindo a Ré legitimidade para figurar no pólo passivo

do pedido de reparação. A sentença que identifica a indevida presença de
alguém no pólo passivo não extingue o feito sem resolução do mérito, mas sim
julga improcedente a pretensão autoral perante aquela pessoa, que nada tem a
ver com aquele processo.

Segundo o STJ, a constatação da ilegitimidade fica reservada para casos em
que o erro seja grosseiro, quer como fundamento do indeferimento da inicial,
quer como fundamento da extinção sem mérito. No mesmo sentido, o ilustre
doutrinador Barbosa Moreira deixa claro que a extinção do processo sem
resolução do mérito

em virtude da ilegitimidade fica reservada às situações teratológicas, em que é
absurdamente clara a indevida ocupação de um dos pólos.

Destarte, correta a decisão do magistrado que rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva, vez que os fundamentos aduzidos pela Apelante são
tratados no mérito da controvérsia.

No mérito, a principal questão a ser enfrentada refere-se à atribuição da
qualidade de fabricante do notebook defeituoso ou equivalente à Apelante. A
Apelante reiterou, em todas as oportunidades processuais, não ser a
fabricante do produto sobre o qual se funda o litígio, não tendo qualquer
responsabilidade pelo seu vício, eis que não faria parte do grupo econômico,
somente possuindo acordo comercial com a Toshiba Corporation, que, por
sua vez, seria a real fabricante do notebook.

Entretanto, a informação não parece correta. Mediante uma simples consulta
ao site da Toshiba Corporation ( www.toshiba.com/tai/americas/brazil.jsp ),
pode-se constatar que a Semp Toshiba consta como uma de suas
ramificações no Brasil, ao lado da Toshiba do Brasil S.A. e da Toshiba
Medical do Brasil Ltda.

Ademais, é cediço que as grandes corporações dividem-se em sociedades
menores a fim de especializar e otimizar suas formas de atuação, o que não
pode, entretanto, prejudicar o consumidor em um verdadeiro 'jogo de
empurra', de modo a afastar a responsabilidade de quem quer que seja
demandado.

Como se depreende do caso em tela, trata-se a Apelante de empresa
integrante do mesmo grupo econômico daquela que supostamente fabricou o
computador defeituoso, fato que evidencia a participação conjunta e a
confusão de interesses
existente entre elas.

Ressalte-se que, ainda que tomássemos por incontroversa a alegação de que o
notebook fora fabricado pela Toshiba Corporation, o simples fato de constar
a Semp Toshiba como uma representante nacional da empresa estrangeira,
já a tornaria responsável pelos vícios dos produtos desta.

Ademais, a própria Apelante reconhece, em suas razões, que possui acordo
com a Toshiba, através do qual se compromete a disponibilizar assistência
técnica para os produtos daquela. E, na espécie em análise, foi essa
assistência técnica que se negou a receber o notebook, ao fundamento de que
seria necessária a apresentação do DARF de importação.

Neste ponto, ao não informar que o consumidor somente faria jus à assistência
técnica se apresentasse o DARF, restou clara a violação do dever de

informação, que traduz o princípio da transparência máxima nas relações de
consumo, conforme dispõe o artigo 4º, caput e artigo 6º, III do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, e que consiste no dever de prestar
informação clara e objetiva, adequada ao consumidor, sobre o produto ou
serviço que este o oferecer.

Nesse sentido, em observância à teoria finalista, o sindicato autor, na qualidade
de destinatário final fático e econômico dos notebooks adquiridos, se apresenta
como consumidor e com hipossuficiência técnica, daí não há que se falar em
não culpa de terceiros, não demonstrada.

Destarte, considerando a confusão existente entre as atividades exercidas
pelas empresas integrantes do grupo Toshiba, dentre as quais se inclui a
Apelante, e a falha no dever de informação sobre o serviço de assistência
técnica, é de se reconhecer esta como sendo solidariamente responsável por
eventual dano suportado pela consumidora em razão do defeito no produto e
no serviço prestado.

Por derradeiro, alega a Apelante que não deve subsistir sua responsabilidade
tendo em vista que o dano decorre de culpa exclusiva de terceiros, o que
também não merece respaldo. Isso porque toda a fundamentação do raciocínio
se pauta na equivocada premissa de que a Semp Toshiba não pode responder
pelo vício no produto supostamente fabricado pela Toshiba, e
importado/comercializado pela empresa 'X Note', cuja denunciação à lide não
foi apreciada.

Ressalte-se que a Apelante não comprovou a existência de fato modificativo ou
extintivo do direito alegado pelo autor, tendo se limitado a sustentar que não
possui responsabilidade pelo vício no produto em questão, alegação que restou
rechaçada pelas razões anteriormente esposadas.

À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso,
para manter in totum a r. sentença."
 (e-STJ, fls. 217/222 - Grifou-se)

Nesse contexto, o acolhimento da alegação de que a agravante não detém legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda em tela por não ter qualquer responsabilidade pelo vício do
produto adquirido pelo recorrido, bem como a alteração do entendimento lançado no acórdão
impugnado de que a empresa recorrente integra o mesmo grupo econômico do fornecedor do referido
produto, ensejaria necessariamente o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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