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Movimentações Ano de 2015
24/09/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO -
IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a
garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)
27/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por OI S/A, em face de decisão
denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fls. 386, e-STJ):
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DA BRASIL TELECOM (OI
S/A). INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E
DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 77/90, e-STJ), a insurgente apontou violação do artigo 475-J,
§ 1º, do CPC, ao argumento de que o citado dispositivo legal "não condiciona a segurança do juízo
como condição sine qua non para a interposição de impugnação ao cumprimento da sentença".
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo por incidência da Súmula
83/STJ.
Daí o presente agravo, no qual a insurgente refuta o óbice retrocitado, pugnando pelo
conhecimento e provimento do recurso especial.
Sem contraminuta (fl. 107, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Nos termos do artigo 475-J, § 1º do CPC, o executado será, de imediato, intimado na
pessoa do seu advogado ou, em não havendo, na do seu representante legal, ou ainda pessoalmente
para, querendo, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias. Ocorre que, para essa impugnação, faz-se
necessária a garantia prévia e integral do juízo. E, consoante restou consignado no arresto combatido,
tal garantia não foi efetivada por parte da recorrente, conforme se infere do trecho abaixo subscrito (fl.
71/76, e-STJ)
De início, cumpre assinalar que, segundo entendimento desta colenda Corte de
Justiça, a liquidação das sentenças proferidas em ações de adimplemento do
contrato de participação financeira como no caso em tela, incumbe ao credor, em
consonância ao artigo 475-B do Código de Processo Civil, senão veja-se: "Quando
a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
(...)
Nesta esteira, vislumbra-se que a decisão do juízo a quo foi acertada, visto que a
norma adjetiva é clara ao dispor que a impugnação ao cumprimento de sentença
somente será oportunizada após a realização da penhora, na medida em que o termo
inicial do prazo para o seu oferecimento é a data da intimação do auto de penhora e
avaliação.
(...)
Neste diapasão, somente após a garantia integral do juízo poderá a agravante
oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
Enfatiza-se que, após a realização da penhora do valor total indicado pelos
credores, deverá ser intimada a empresa de telefonia para, querendo, oferecer
novamente a impugnação, nos termos do art. 475-J, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Portanto, a defesa prévia, em que não se impõe como pressuposto de admissibilidade,
dentre outros, a garantia prévia e integral do juízo, é feita por meio da exceção de pré-executividade,
que, só excepcionalmente, é admitida.
A esse respeito, há manifestação da Terceira Turma desta Corte Superior (REsp nº
1.148.643/MS, julgado em 06/09/2011), no qual se firmou que a garantia do juízo é pressuposto para
o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO
CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO. LIMITES.
1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem
em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do
CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que “a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exequenda".
2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC)
não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos
apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em
princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação.
3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência
do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do
art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à
constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é
expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que
pode se fundar a impugnação à execução de título judicial.
4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade,
fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive
desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de
garantia do juízo. Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada
pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo.
5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à
imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela
impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária
fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.
Precedentes.
6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de
honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do
CPC. Precedentes.
7. Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido. Recurso
especial da instituição financeira não provido.
Desta feita, uma vez que deixou de cumprir um dos requisitos de admissibilidade da
impugnação ao cumprimento de sentença, não pode a recorrente, por vias transversas, discutir matéria
a esta afeta.
Logo, não merece reforma o acórdão que se encontra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte (ainda que por uma análise lógica e sistemática do dispositivo constante do artigo 475-J, §
1º, do CPC), no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para a defesa do executado na forma
de impugnação. Situação em que a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso
especial.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?