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Movimentações Ano de 2015
24/09/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a garantia do juízo é
pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença,
nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2015 (data do julgamento).
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por Oi S/A contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DE OPERADORA TELEFÔNICA À
COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REJEIÇÃO
LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. MEDIDA ESCORREITA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI
OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO NESSE
PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
"A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 'Se o
dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à
lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de
garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação'. (REsp 1.195.929/SP,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2012)" (STJ, REsp 1.303.508/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi,
j. 21-6-2012).
Nas razões do recurso especial (fls. 61-73), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, alegando que a exigência de penhora não é
condição indispensável para a admissibilidade da impugnação. Aduz que "não há que se condicionar
a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença a penhora prévia ou qualquer garantia do
juízo, posto que, com o advento da lei 11.232/2005, esta não é mais requisito indispensável para que
a executada apresente a sua medida de defesa cabível".
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 78.
É o relatório.
Decido.
2. A irresignação não prospera.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de
que a prévia garantia do juízo constitui pressuposto indispensável ao processamento da impugnação
ao cumprimento da sentença.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'a garantia integral do
juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de
valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J,
§1º, do CPC' (REsp 1.353.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 .
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.396.929/MS, 3ª Turma, Relator Min. Ricardo Villas
Boas Cueva, DJe de 28/02/2014)
"RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO - EXIGÊNCIA.
(...)
2.- A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha
havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida.
Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC.
3.- Recurso Especial improvido. "
(REsp nº 1.353.907/RJ, 3ª Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, DJe de
21/08/2013)
"RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA.
1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão
hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos
essenciais à resolução da lide.
2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º
do CPC.
"Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação
posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir
pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação".
(REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/04/2012)
3. Recurso especial não provido."
(REsp nº 1.303.508/RS, 4ª Turma, Relator Min. Marco Buzzi, DJe de
21/08/2013)
Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 74269 (2011/0263760-2) em 25/08/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?