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Movimentações Ano de 2015
03/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União, acerca da planilha
demonstrativa de fl. 221, cujos valores servirão de base para a expedição de RPV em nome dos
beneficiários nela elencados:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil,
somente são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
23/11/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
21/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
18/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/08/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo .
Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos
especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial.
Ressalte-se que esse entendimento prevalece mesmo que contra a decisão monocrática
tenham sido opostos embargos de declaração, e que estes tenham sido julgados pelo colegiado.
Vejamos:
'PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. JULGADO NO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
DO 281 DO STF.
1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais
ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal
infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de
jurisdição. Aplicação analógica da Súmula 281/STF. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido
opostos embargos de declaração à decisão monocrática, e que estes tenham sido
julgados pelo colegiado, ainda assim, cabe recurso de agravo interno para o
esgotamento da instância.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 540.238/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 29/10/2014).
Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.
Ademais, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 10/12/2013 (fl. 165),
sendo o recurso especial somente interposto em 9/1/2014 (fl. 166).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
17/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/04/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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