Informações do processo 2012/0122391-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.219.246
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/05/2014 a 23/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Rel. edcl
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2015 2014

23/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 13a. Sessão Ordinária - Em 05 de agosto de 2015
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:


A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra.Ministra LAURITA VAZ.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO NA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

I - Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no
julgado, e, no caso dos autos, o embargante deixou de alegar a ocorrência de quaisquer dos
vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, de modo que o recurso está
deficientemente fundamentado.

II - Propósito de prequestionamento que não se reconhece na espécie, porque

incabível recurso extraordinário contra o acórdão ora embargado, proferido na sistemática da
repercussão geral.

Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte
Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração nos termos do voto do
Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro
Relator.

Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Luis Felipe

Salomão.

Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 05 de agosto de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 18 de março de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP - MATÉRIA CRIMINAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra.Ministra LAURITA VAZ.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.365/MG, relator o
Ministro Ayres Britto, decidiu que "a questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional", declarando
inexistente a repercussão geral.

II - O acórdão atacado pelo recurso extraordinário limitou-se ao exame de questão
relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de
Justiça.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro
Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques.

Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 18 de março de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paulo Boucault Judice Neto com
fundamento no art. 102, III
, a,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, relatora a Ministra Laurita Vaz, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 7/STJ
RELATIVAMENTE A TAIS PONTOS. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA
O REEXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DEBATER SE INCIDE OU NÃO O ÓBICE DA
SÚMULA N.º 7. PRECEDENTES. PARADIGMA CUJA SITUAÇÃO NÃO ERA
IDÊNTICA A DOS PRESENTES AUTOS RELATIVAMENTE À
 EMENDATIO
LIBELLI
.    AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE

FÁTICO-PROCESSUAL COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO NÃO ESCLARECIDO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE
 HABEAS CORPUS EX OFFICIO . INCOMPETÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR IMPETRAÇÃO EM FACE
DE ATO SINGULAR OU COLEGIADO DE SEUS MINISTROS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. 'É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de
incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de prequestionamento' (AgRg nos
EREsp 1353786/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013.)

2. A ausência de similitude fático-processual entre os arestos comparados
inviabiliza o conhecimento dos embargos.

3. 'Esta Corte não possui competência para processar e julgar  habeas corpus
contra ato de seus órgãos julgadores, tarefa atribuída pela Constituição da República

ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, i)' (EREsp 1183134/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe
14/04/2014).

4. Agravo regimental desprovido.

As razões do recurso extraordinário sustentam a repercussão geral da questão
impugnada, alegando violação do art. 5º,
caput , e incisos LV e LXVIII, da Constituição Federal
(e-stj, fls. 2.142/2.155).

Contrarrazões (e-stj, fls. 665/678).

Relatados, decido.

O acórdão atacado pelo recurso extraordinário versou apenas questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça
(
impossibilidade de se debater, no âmbito de embargos de divergência, sobre a incidência ou não da
Súmula nº 07 e ausência de similitude fática entre o julgado embargado e aqueles indicados como
paradigma
), tema em que o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608
 (RE nº 598.365, MG,
relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 26.03.2010).

Pelo exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário (art. 543-A, § 5º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão