Informações do processo 2017/0143411-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 85784
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/06/2017 a 27/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

27/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM HABEAS CORPUS

HABEAS
CORPUS
. CRIMES CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E II,
DA LEI N. 8.137/90. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a inicial
acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos
fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.

III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas
quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
ausência de justa causa - a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a falta de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade -, o que
não ocorre na espécie.

IV - No caso, não há que se falar em ausência de justa causa, quando a denúncia narra
fato típico em tese, havendo indícios, ainda que mínimos de autoria, devendo a questão ser
analisada após a instrução criminal.

V - A decisão administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade tributária dos
recorrentes, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de indícios do
envolvimento de todos os denunciados na formação de grupo econômico de fato, o qual teria
suprimido, ou reduzido, tributos federais, a exigir, desse modo, seja a matéria apreciada durante
a instrução processual.

VI - Reconhecidas a regularidade da denúncia e a justa causa para a persecução penal,
inviável a declaração de nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória, ou do v.

acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no qual se requeria o trancamento da ação

penal.

Agravo regimental desprovido .
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de abril de 2018 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
SERGIO AFONSO POLTRONIERI, MARLENE GIUBERTTI MARGON, CARLOS
ALBERTO GIUBERTI e ALFREDO GIUBERTI, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região , no autos do habeas corpus n. 0001451-72.2017.4.02.0000.

Depreende-se dos autos que foi ofertada denúncia em desfavor dos recorrentes em

1/6/2015 pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90 (fls.

13-26).
Irresignada, a Defesa dos recorrentes impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal
de origem objetivando o trancamento da ação penal, sob o argumento de que que inexiste justa causa

para o prosseguimento da ação penal, mas a ordem foi denegada, nos termos do v. acórdão a seguir

ementado:

"HABEAS CORPUS - ART. 1º DA LEI 8.137/90 - CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - CONDUTAS
INDIVIDUALIZADAS NA EXORDIAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DOS PACIENTES AFASTADA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA -

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL -

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA.

I - Habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal por

ausência de justa causa e inépcia da denúncia.

II - A exordial expôs com clareza a conduta de cada denunciado,

permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa.

III - Os pacientes foram denunciados pela prática de crime contra a
ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90), por terem, na qualidade de sócios de fato e

efetivos administradores da empresa JD COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA, fraudado a
fiscalização tributária, reduzindo tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

IV - Em sede administrativa, por meio de julgado do Conselho de

Recursos Fiscais-CARF, foi afastada a responsabilidade tributária de dois dos ora

pacientes.

V - A exclusão administrativa da responsabilidade tributária dos
pacientes não vincula o juízo criminal. Embora o princípio da independência das
instâncias não seja absoluto, certo é que, em se tratando do crime tributário previsto

no art. 1º da Lei 8.137/90, a interferência da esfera administrativa na esfera penal se
limita à materialidade delitiva, não alcançando a autoria.

VI - Tendo o MPF apresentado em sua peça fortes indícios de autoria,
necessário se faz a dilação probatória, a fim de comprovar a autoria delitiva dos

denunciados, o que só será possível no curso da instrução processual.

VII - Ordem denegada"  (fl. 1037).
Daí o presente recurso ordinário, onde a Defesa dos recorrentes reitera os argumentos
apresentados na origem, objetivando o trancamento da ação penal. Alega, em síntese, que não há

nenhuma prova nos autos que possa relacionar o envolvimento dos recorrentes com a supressão ou

redução dos tributos.

Assevera, em resumo, que a União Federal, por seu Conselho de Recursos Fiscais,
decidiu que a sociedade Giucafé Exportação e Importação Ltda, uma das empresas componentes do
Grupo Giuberti, bem como os ora recorrentes, não poderiam ser responsabilizados pelo crédito

tributário da empresa JD Comissária de Café Ltda, o que, inclusive, lhes impossibilita o pagamento
deste, o questionamento dessa exação e, consequentemente, a extinção da punibilidade.

Acrescenta que “não houve a descrição de quaisquer atos ilícitos praticados pelos
réus. O MP cita apenas que eles ostentavam procurações outorgadas e que este mandato lhe daria

poderes de gestão na empresa JD Comissária. Não se mencionou quais seriam os atos de gestão
praticados pelo réu. É caso de denúncia genérica que impede a ampla defesa"  (fls. 1043-1044)

Sustenta, ainda, a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez
que "há decisão administrativa definitiva de improcedência dos lançamentos tributários com relação

aos denunciados/pacientes " (fl. 1049).

Requer, ao final, o provimento do recurso para trancar a ação penal n.

0111994-48.2015.4.02.5001 em relação aos recorrentes.

Despacho de admissibilidade à fl. 1058.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 1065-1066.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1077-1080, pelo não provimento

do recurso, em parecer sem ementa.

É o relatório.

Decido .

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Busca-se no presente recurso, em apertada síntese, o trancamento da ação penal de
origem em razão da ausência de justa causa, uma vez que a denúncia não teria apontado provas da
materialidade e indícios da autoria delitiva, bem como porque “há decisão administrativa definitiva
de improcedência dos lançamentos tributários com relação aos denunciados/pacientes " (fl. 1049).

Como é cediço o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada
apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a

atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios

mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da
justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas

corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de

poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
AGENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR

DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado

pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração

de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal
ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

- Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da

materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de

extinção da punibilidade. Precedentes.

[...]

- Habeas corpus não conhecido."  (HC 420.024/SP, Quinta Turma ,

Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 28/11/2017).

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO
QUE DETERMINOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise
aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de
materialidade, requisitos ausentes na hipótese, em que o recorrente foi denunciado,
após investigação policial, pela prática, em tese, de tráfico e associação para o

tráfico de entorpecentes.

[...]

Recurso ordinário parcialmente provido apenas para revogar a prisão
preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da
imposição de outras medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal"  (RHC 81.203/RJ, Quinta Turma , de minha relatoria,

DJe 01/12/2017).

Para melhor deslinde da quaestio , transcrevo trecho da exordial acusatória:

"Conforme apurado no processo administrativo fiscal de n.º 11543.004307/2003-10,
os denunciados DÁCIO BENEDITO BRANDÃO, ALFREDO GIUBERTI, MARLENE GIUBERTI

MARGON, CARLOS ALBERTO GIUBERTI e SÉRGIO AFONSO POLTRONIERI, com vontades
livres e conscientes, na qualidade de sócios de fato e efetivos administradores da empresa JD
COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA. – CNPJ nº 31.472.228/0001-08, em relação aos fatos jurídicos
tributários dos anos-calendários de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, deixaram de registrar nos livros
contábeis e omitiram nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e nas
Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) receitas
comprovadamente auferidas e, com essas condutas, fraudaram a fiscalização tributária, não
cumprindo o dever legal de dar conhecimento ao fisco de fatos jurídicos geradores de receita e,
assim, reduziram tributos, que foram objeto de lançamento de ofício, com exigência de Imposto

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão