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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : AUSTIN CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL DE 2015. ALEGADA
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO
DEMONSTRADO. ARGUMENTAÇÃO DECISÓRIA CLARA E SUFICIENTE
QUANTO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO COM O QUE FICOU
DECIDIDO. RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA
SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018. (Data de Julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ERIVELTO RODRIGUES em face de
decisão assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO
IMPEDIMENTO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais (fls. 480-492, e-STJ), o embargante postulou a reforma da decisão
embargada, sustentando, em síntese: a) existência de omissão no julgado embargado, em virtude de
ser inaplicável o óbice da Súmula 283/STJ ao caso, haja vista que a matéria foi devidamente
prequestionada; e b) ocorrência de contradição no no tocante à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ,
ao consignar que "os embargantes não querem discutir a valoração dada pelo magistrado à prova
produzida, tendo em vista que o motivo da irresignação é quanto a matéria que não era unicamente de
direito e o fato dos agravantes terem requerido a produção de provas para demonstrar suas alegações,
em especial quanto ao real valor do imóvel" (fl. 486, e-STJ).
Impugnação apresentada às fls. 496-508, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.
Nesse sentido, confiram-se a jurisprudência desta Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS.
DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no REsp
1520731/MS, de minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016,
DJe 01/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
QUANTO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II,
CPC/73. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS PRELIMINARES.
1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, inexistência dos vícios tipificados no
art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão
embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. No que tange às nulidades suscitadas, omisso o julgado, há de se acolher os
embargos de declaração, a fim de integrar o julgado embargado. (...)
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O
JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no
AgRg no REsp 1439137/MG, de minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
No caso sob apreciação, não há configuração, no aresto ora embargado, de qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que permita a oposição dos aclaratórios.
Com efeito, embora a parte tenha apontado existência de omissão e contradição no acórdão
em testilha, observa-se, a toda evidência, que a decisão embargada contém fundamentação clara,
suficiente e precisa acerca da aplicação dos óbices sumulares que incidiram sobre o objeto litigioso
recursal e ocasionaram o indeferimento do pleito veiculado nas razões do apelo nobre, consoante se
denota nas seguintes razões decisórias a seguir invocadas (fls. 473-477, e-STJ):
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas,
concluiu pelo encerramento da instrução probatória, indeferindo a abertura de
prazo para apresentação de quesitos suplementares postulado pelo agravante,
com base nas seguintes razões decisórias (fls. 396-398, e-STJ):
Em que pese os argumentos ventilados pelo autor, ora agravante, de que o laudo
pericial apresentado pelo expert é imprestável por diversas razões, não há
nenhuma irregularidade capaz de tornar nulo o documento.
Pela leitura do laudo, constata-se que as partes se quedaram inertes na
apresentação de vários documentos ao perito, o que impediu que a perícia fosse
realizada da forma mais completa possível.
Em resposta a um dos quesitos elaborado pelo agravante, o expert afirma que:
"De fato, os Demonstrativos Contábeis que serviram de base às apurações não se
encontram assinados pelo Requerido.
Consta dos mesmos o nome do Requerente, porém sem a assinatura do mesmo
(fls. 4.798/4.803 dos autos).
Ocorre que os exames periciais foram realizados com base nos documentos
juntados aos autos, bem como naqueles apresentados pelo Requerente (fls. 1.367
dos autos), não tendo sido possível detectar ativos/passivos ocultos, tampouco os
efeitos de possíveis demandas judiciais em curso contra ou a favor da empresa,
dados esse que o somente poderiam ter sido apurados se sinalizados pelo próprio
Requerente, o que não ocorreu.
Outrossim, a consideração desses valores nas apurações periciais poderá ser feita,
desde que assim entenda o E. Juízo e que o Requerente junte aos autos
documentação comprobatória da existência dos mesmos. (...)" (fls. 118).
Nesse diapasão, observa-se que o próprio agravante - que reclama a nulidade do
laudo pericial e reputa necessária a abertura de prazo para apresentação de
quesitos suplementares - não contribuiu para a feitura da perícia, tendo omitido
documentos necessários para tal finalidade.
Se é assim, não há que se falar em impossibilidade de encerramento da fase
instrutória, pois o indeferimento do Magistrado está intimamente ligado à sua
desídia na entrega dos documentos essenciais para a realização do laudo, daí
porque deve ser mantida a decisão recorrida.
Não se pode olvidar que a jurisprudência moderna entende que o indeferimento de
provas desnecessárias não acarreta violação do devido processo legal, eis que o
juiz possui discricionariedade para indeferir as provas que considerar
impertinentes, porquanto ele é o destinatário das mesmas. 1
Com base no que restou decidido, cabe registrar que o ordenamento jurídico
brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao
juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não
está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar
a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA
DE AGIOTAGEM.
(...)
3. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o
regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de
cerceamento de defesa. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1196519/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
04/08/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender
necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015,
DJe 17/08/2015, grifei).
Nesse contexto, para aferir as alegações do recorrente e afastar as premissas
firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação
das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do
conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos
termos da Súmula nº. 7 desta Corte Superior.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
11/05/2018 Visualizar PDF
04/05/2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO
IMPEDIMENTO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ERIVELTO RODRIGUES contra inadmissão, na origem,
de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 395,
e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. FORMULAÇÃO
DE QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. PERITO QUE JÁ APRESENTOU OS
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. PARTE QUE NÃO CONSTRIBUIU PARA A
PRODUÇÃO DA PROVA, TENDO SE QUEDADO INERTE QUANDO
DA ENTREGA DE DOCUMENTOS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO
PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 408-411, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 113-430, e-STJ), a recorrente apontou violação dos
seguintes dispositivos normativos: os arts. 130, 131, 330, inciso I, 420 e 425, todos do CPC/1973;
art. 179 da Lei nº 6.404/76, sustentando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa em razão
do indeferimento dos quesitos suplementares, os quais se configuram de grande importância para o
deslinde da controvérsia, visto que pretendem esclarecer o laudo quanto à forma de avaliação das
empresas, assim como ao deixar de reconhecer a ausência de manifestação do Perito em relação aos
ativos intangíveis, ao argumento de que não houve qualquer discriminação quanto ao critério usado,
as pesquisas feitas, bens incorporados, valores e marca, potencial da empresa, nada.
Ressaltou ser de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja afastado o
encerramento da instrução probatória e por consequência seja determinada a intimação do Perito para
responder aos quesitos suplementares formulados pelo recorrente.
Ressaltou que os ativos intangíveis e o ativo imobilizado da empresa devem ser avaliados e
indicados para que a apuração de haveres reflita o valor real da sua participação social de todos os
sócios da empresa.
Pugnou pela imprestabilidade do laudo pericial carreado aos autos, tendo em vista a falta de
inclusão de ativos e passivos ocultos, os quais são essenciais para aferição da real situação econômica
da empresa.
Em decisão monocrática (fls. 435-436, e-STJ), foi inadmitido o apelo nobre ao não se
considerar demonstrar a violação aos dispositivos arrolados, bem como pela aplicação do óbice da
Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 438-456, e-STJ), a agravante buscou a reforma da decisão
impugnada, lançando argumentações no sentido de superar os impedimentos acima indicados.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo STJ 2/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pelo
encerramento da instrução probatória, indeferindo a abertura de prazo para apresentação de quesitos
suplementares postulado pelo agravante, com base nas seguintes razões decisórias (fls. 396-398,
e-STJ):
Em que pese os argumentos ventilados pelo autor, ora agravante, de que o laudo
pericial apresentado pelo expert é imprestável por diversas razões, não há
nenhuma irregularidade capaz de tornar nulo o documento.
Pela leitura do laudo, constata-se que as partes se quedaram inertes na
apresentação de vários documentos ao perito, o que impediu que a perícia fosse
realizada da forma mais completa possível.
Em resposta a um dos quesitos elaborado pelo agravante, o expert afirma que:
"De fato, os Demonstrativos Contábeis que serviram de base às apurações não se
encontram assinados pelo Requerido.
Consta dos mesmos o nome do Requerente, porém sem a assinatura do mesmo
(fls. 4.798/4.803 dos autos).
Ocorre que os exames periciais foram realizados com base nos documentos
juntados aos autos, bem como naqueles apresentados pelo Requerente (fls. 1.367
dos autos), não tendo sido possível detectar ativos/passivos ocultos, tampouco os
efeitos de possíveis demandas judiciais em curso contra ou a favor da empresa,
dados esse que o somente poderiam ter sido apurados se sinalizados pelo próprio
Requerente, o que não ocorreu.
Outrossim, a consideração desses valores nas apurações periciais poderá ser feita,
desde que assim entenda o E. Juízo e que o Requerente junte aos autos
documentação comprobatória da existência dos mesmos. (...)" (fls. 118).
Nesse diapasão, observa-se que o próprio agravante - que reclama a nulidade do
laudo pericial e reputa necessária a abertura de prazo para apresentação de
quesitos suplementares - não contribuiu para a feitura da perícia, tendo omitido
documentos necessários para tal finalidade.
Se é assim, não há que se falar em impossibilidade de encerramento da fase
instrutória, pois o indeferimento do Magistrado está intimamente ligado à sua
desídia na entrega dos documentos essenciais para a realização do laudo, daí
porque deve ser mantida a decisão recorrida.
Não se pode olvidar que a jurisprudência moderna entende que o indeferimento de
provas desnecessárias não acarreta violação do devido processo legal, eis que o
juiz possui discricionariedade para indeferir as provas que considerar
impertinentes, porquanto ele é o destinatário das mesmas. 1
Com base no que restou decidido, cabe registrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o
princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas
colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais
favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos
autos.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA
DE AGIOTAGEM.
(...)
3. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o
regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de
cerceamento de defesa. Precedentes.
4. A inversão do ônus da prova autorizada pelos arts. 1º e 3º da MP n.º 2.172-32,
que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária, impõe acurada análise da
ocorrência de requisito legal para seu deferimento: demonstração da
verossimilhança da prática de agiotagem. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1196519/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
04/08/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender
necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015,
DJe 17/08/2015, grifei).
Nesse contexto, para aferir as alegações do recorrente e afastar as premissas firmadas pelo
Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento
motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento
vedado na via especial, nos termos da Súmula nº. 7 desta Corte Superior.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS
CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, baseadas nos princípios da
livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o
reexame de provas, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe o
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 678.652/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 29/06/2015);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...)
2.- No que diz respeito aos artigos 333, I, e 359, I, do Código de Processo Civil, os
argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no
Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa forma, a convicção a
que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?