Informações do processo 2017/0123561-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108623
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/06/2017 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2017

30/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi instruído de forma
insuficiente, quanto ao preparo, no ato de sua interposição. Assim, incide na espécie o disposto na
Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso, em razão da não comprovação
integral do recolhimento das verbas que compõem o preparo.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa
forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem,
sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento.

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando
novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8724 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 19/06/2017 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão