Informações do processo 2017/0124464-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1109058
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. COBERTURA.

Ação de cobrança através da qual a autora pugnou pela condenação da
apelante no reembolso dos valores pagos em ações indenizatórias ajuizadas
por passageiros que se encontravam em seu coletivo, em acidente ocorrido
em 23/04/2005.

1- A aferição do decurso do prazo prescricional é despicienda, visto que a
recorrente, em sua contestação, ao se referir ao processo de nº
2006.087.002807-9, afirmou que efetuou o pagamento de indenização. Da
leitura da sentença prolatada naqueles autos, percebe-se que a recorrente (lá
denunciada), não resistiu a pretensão, sequer avocando naqueles autos a tese
aqui afirmada. Portanto, renunciou à prescrição. Ainda que assim não fosse,
restou efetivamente demonstrado nos autos que deu ciência à recorrente.
Retido desprovido.

2- Não assiste razão à apelante quanto ao entendimento de que foi indevido o
afastamento da cláusula contratual relativa aos acordos, que previa a expressa

anuência da recorrente para que fossem válidos os acordos entabulados em
demandas processuais. O documento de pasta nº 00071 demonstra que a
parte autora avisou-lhe que pretendia formalizar acordos com o intuito de
minorar os custos das indenizações. Também a recorrente não trouxe aos
autos qualquer notificação endereçada à apelada, no sentido da discordância
das avenças. A três, porque, realmente, todos os acordos entabulados
reduziram, de forma efetiva, o valor das indenizações.

3. Quanto ao argumento de que responde somente até o limite do risco
contratado, a ilação é óbvia. Para que não fiquem dúvidas, reafirmo-a neste
acórdão.

Recurso provido parcialmente, nos termos do voto desembargador relator.

Nas razões de recurso especial alega a parte recorrente divergência jurisprudencial,
bem como violação dos artigos 206, § 1º e 787, § 2º do Código Civil, ao argumento de que houve a
prescrição, que deve ser contada da ciência inequívoca do segurado com relação à pretensão
indenizatória do terceiro, e de que houve descumprimento contratual e legal por parte do segurado,
que não teria avisado e nem teria obtido anuência expressa da Seguradora dos acordos celebrados,
implicando a perda do direito securitário.

Não merece reforma a decisão agravada.

O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da prescrição (cf. fls. 510/511,

e-STJ):

Cumpre examinar o retido interposto (pasta nº 000378), que atacou a decisão
que afastou a prescrição aventada pela recorrente.

Observo, de plano, que a aferição do decurso do prazo prescricional é
despicienda, visto que a recorrente, em sua contestação (pasta nº 000280, fl.
14, segundo parágrafo), ao se referir ao processo de nº 2006.087.002807-9,
afirmou que efetuou o pagamento de indenização:

Isto porque, CONFORME SE COMPROVA DA DOCUMENTAÇÃO
JUNTA ÀS FLS. 152/156, 158/160, A RÉ FIGURAVA NO PROCESSO
COMO DENUNCIADA DA LIDE. Não só bastasse tal constatação, certo é
que, a Ré, preservando a mesma postura e lisura procedimental EFETUOU
NOS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO O PAGAMENTO DA

INDENIZAÇÃO À QUE A RÉ FORA CONDENADA.

Da leitura da sentença prolatada naqueles autos, percebe-se que a recorrente
(lá denunciada), não resistiu a pretensão, razão pela qual sua conduta
compatibiliza-se com a renúncia à prescrição, pois reconheceu seu dever de
repor à apelada os valores determinados. Confira-se excerto daquele decisum:

JULGO PROCEDENTE a Denunciação à lide para que a Denunciada
reponha ao Réu o que tiver de gastar como decorrência deste feito, nos
limites e condições da apólice. A Denunciada não resistiu ao feito, por isso
não é sucumbente em honorários. As custas da Denunciação serão
suportadas pró- rata. Transitada em julgado, recolhidas as custas e cumprida a
sentença, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. São Gonçalo, 12 de maio de
2008. DENISE APPOLINÁRIA DOS REIS OLIVEIRA Juíza de Direito.

(grifei) ............................................................................................................

Merece destaque os documentos de pastas nº 000253, 000255, 000257 e
000261, os quais indicam que a seguradora, em outros processos, efetuou,
inclusive, depósito judicial.

Como se vê, se não resistiu à pretensão indenizatória, sequer avocando
naqueles autos a tese aqui afirmada, foi porque, de forma tácita, renunciou à
prescrição, nos termos do art. 191, do Código Civil, in verbis:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.

Além disso, deve ser destacado que a questão apreciada nestes autos se refere
à relação entre a autora/segurada e a ré/seguradora, que, ao reconhecer, em
pelo menos uma ação, o seu dever de indenizar, renunciou à prescrição de
todos os valores cobertos pela mesma apólice.

Ainda que assim não fosse, como bem ressaltado pelo magistrado a quo,
restou efetivamente demonstrado nos autos que a autora deu ciência à ora
agravante. Tanto é que, em algumas demandas, participou na qualidade de
denunciada, ou seja, estava ciente do fato gerador da pretensão indenizatória.

Observo que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à validade dos acordos, verifico que não foi especificamente impugnado nas
razões do recurso especial fundamento no acórdão recorrido apto, por si só, a manter a decisão
combatida, qual seja (fls. 511/512, e-STJ):

Não assiste razão à apelante quanto ao entendimento de que foi indevido o
afastamento da cláusula contratual relativa aos acordos, que previa a expressa
anuência da recorrente para que fossem válidos os acordos entabulados em
demandas processuais.

A uma porque o documento de pasta nº 00071 demonstra que a parte autora
avisou-lhe que pretendia formalizar acordos com o intuito de minorar os
custos das indenizações. Também a recorrente não trouxe aos autos qualquer
notificação endereçada à apelada, no sentido da discordância das avenças.

A duas porque, realmente, todos os acordos entabulados reduziram, de forma
efetiva, o valor das indenizações. Verifico que o montante indenizatório foi
maior nas ações nas quais participou como denunciada e não resistiu à
pretensão. Portanto, não há lógica em discordar de acordos nos quais os
valores ficaram muito aquém.

Destarte, no presente caso, deve ser mitigada a aplicação do art.

787, do Código Civil, sob pena de ofuscar os princípios da celeridade
processual, da boa-fé objetiva, cooperação, entre outros.

A ausência de impugnação ao fundamento acima referido, atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 283/STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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21/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8724 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/06/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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