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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES,
PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE
PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O tema relativo à alegada violação do art. 6°, caput e § 1° da LINDB não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no
Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do
próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa,
de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou
regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.
3. A recorrente impugna o critério de cálculo do benefício devido ao
beneficiário utilizado pelo acórdão, baseando sua argumentação também em
artigos do Regulamento de Benefícios da Petros, que supostamente deveriam
regular a matéria.
4. Para revisar o que ficou decidido na instância ordinária seria indispensável a
análise do contexto fático-probatório, assim como a interpretação de cláusulas
estatutárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Não prospera a tese de que a recorrente subsidia a contribuição dos
participantes e da patrocinadora, de acordo com as disposição dos arts. 31, do
Decreto 81.240/78, 1º e 21, § 3º, da Lei n. 6.435/77, 202, § 3º, da Constituição
Federal, além dos arts. 1º e 7º das LC 108 e 109/2001, uma vez que a Fundação
de Previdência, ora recorrente, não traz qualquer argumentação lógica
correspondente a tais instrumentos normativos, no que diz respeito à violação
sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na
fundamentação.
6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria
a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao
julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para
prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.
7. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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