Informações do processo 2017/0128332-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1675494
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 21/06/2017 a 19/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

19/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO
FINAL. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
AUTORIZADORA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do
STJ).

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EAREsp
790.288/RS, firmou a compreensão no sentido de que a incidência dos juros
remuneratórios, como previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, na hipótese de
restituição do empréstimo compulsório, e não configurada a hipótese de restituição
de valores decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em número
inteiro de ação, não podem ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral
Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais
de energia em ações do capital social da Eletrobrás, na linha das diretrizes fixadas
nos dos REsp's 1.003955 e 1.028.592, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 17 de maio de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 12587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento aos
embargos de divergência, assim ementada (fl. 1497):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZADORA DA
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS AÇÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
PROVIDOS.

Em suas razões, a embargante aponta obscuridade na decisão embargada, uma vez que
houve provimento do recurso e não houve a fixação de honorários sucumbenciais.

Impugnação às fls. 1.521/1.524.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como, para corrigir erro material.

Deve o embargante, portanto, ao apontar a existência de erro, contradição, obscuridade
ou omissão, indicar, de forma fundamentada, clara e balizada, o ponto em que a decisão
embargada incorreu no vício alegado, não bastando a mera alegação de existência de vício do art.
1.022 do CPC/2015, com base no inconformismo diante da decisão proferida.

Tem-se, no caso, que a pretensão da recorrente escapa ao alcance dos embargos de

declaração, que têm natureza meramente integrativa do julgado.

Como se nota na decisão agravada, os embargos de divergência não foram providos, ou
seja, o acórdão embargado de divergência foi mantido, não havendo, assim, razão jurídica para a
condenação da parte
ex adversa na verba honorária sucumbencial, de forma que não há que se
falar em obscuridade no
decisum. Caberia, tão somente, a fixação de honorários recursais, como
determinado na decisão ora embargada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Assim, evidenciando-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação
ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido, é o caso de
rejeição da presente pretensão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de março de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 2411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão