Informações do processo 1697183-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2017 a 23/10/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

23/10/2017

Seção: SEÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/141069. Comarca: Cidade Gaúcha. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000166-88.2006.8.16.0070 Indenização.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível


Julgado em: 17/10/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso interposto, para reduzir o montante fixado a título de
danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados em sua expressão
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir
deste acórdão (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e em ressalvar, de
ofício, que os juros de mora não poderão incidir no período de graça constitucional
(Súmula nº 17 do Supremo Tribunal do Federal), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores MARCOS SERGIO
GALLIANO DAROS, Presidente com voto, JOSE LAURINDO DE SOUZA NETTO,
Juiz IRAJA PIGATTO RIBEIRO. Curitiba, 17 de Outubro de 2017 Desembargador
MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO
RÉU - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO (ARTIGO 523,
§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) - APELAÇÃO - EMPREGO
EXCESSIVO DE VIOLÊNCIA POR PARTE DE POLICIAL MILITAR QUE RESULTOU
NO FALECIMENTO DO IRMÃO DOS AUTORES - CONDENAÇÃO DO POLICIAL
NA ESFERA CRIMINAL - SENTENÇA QUE TORNA CERTO O DEVER DE
INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO
91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER
DE INDENIZAR CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PELA VÍTIMA - CULPA
CONCORRENTE EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A PARTIR DO ACÓRDÃO - DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 17 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados
e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.697.183-2, do Juízo Único da
Comarca de Cidade Gaúcha, em que figura como apelante Estado do Paraná e,
como apelados, Creuza Batista Pereira, Solange Batista Pereira, Valdirene Batista
Pereira, Rosangela Batista Pereira, Luiz Batista Pereira, Valdemir Batista Pereira e
Valdir Batista Pereira. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de indenização por danos morais nº 0166-88.2006.8.16.0070,
ajuizada por Creuza Batista Pereira, Solange Batista Pereira, Valdirene Batista
Pereira, Rosangela Batista Pereira, Luiz Batista Pereira, Valdemir Batista Pereira
e Valdir Batista Pereira, contra o Estado do Paraná, por meio da qual o juiz da
causa julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou o réu
ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da sentença, pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a
partir da data do evento danoso, pelos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00

(dois mil reais - mov. 1.82). Inconformado, o Estado do Paraná sustenta que não
há como afirmar que o uso da força física, por parte de seu agente, tenha sido a
causa direta e imediata da morte de Valdeci Batista Pereira, pois, segundo diz, o
falecimento ocorreu dias após a liberação da vítima da delegacia de polícia, o que
afasta a responsabilidade estatal. Sucessivamente, defende a ocorrência de culpa
concorrente da vítima para a configuração do evento danoso. Pugna pela redução
do valor da indenização pelos danos morais, bem como pela readequação dos
termos de incidência dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o
valor da condenação (mov. 1.85). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov.
1.89). A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo retido e pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto
(fls. 11 a 18-TJ). É o relatório. Voto. Cabe referir, de início, que a despeito do
exame ora imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar
sendo feito sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui
aplicáveis são também aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que
não há como deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à
aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso. O próprio Superior Tribunal de
Justiça adiantou-se, no que respeita ao processamento e julgamento de recursos
no âmbito daquela egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma
de poder, processualmente, bem dizer o direito material das partes. A propósito,
oportuno transcrever o enunciado administrativo número 2 do referido Tribunal
Superior. Confira: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na mesma linha de
raciocínio imprimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual
faço coro, há que se examinar o presente recurso, desde os seus requisitos de
admissibilidade até o conteúdo da decisão impugnada, na forma prevista no Código
de Processo Civil de 1973, porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de
18 de março de 2016, sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do
novo Código de Processo Civil. Inicialmente, em relação ao agravo retido interposto
pelo réu (mov. 1.36), cumpre esclarecer que suas razões não foram reiteradas pelo
recorrente quando da interposição deste recurso, razão pela qual não deve ser
conhecido, em atenção ao disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973 1 (norma processual vigente à época da interposição do recurso). Vê-se
dos autos que Creuza Batista Pereira, Solange Batista Pereira, Valdirene Batista
Pereira, Rosangela Batista Pereira, Luiz Batista Pereira, Valdemir Batista Pereira e
Valdir Batista Pereira ajuizaram ação de indenização por danos morais em desfavor
do Estado do Paraná, por meio da qual requereram a sua condenação em razão
do emprego excessivo de violência 1 Art. 523. Na modalidade de agravo retido o
agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação. §1 o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo
Tribunal. por parte do Policial Militar Dirceu Crude Vieira, no momento em que efetuou
a prisão de Valdeci Batista Pereira (irmão dos autores), ocasionando-lhe lesões
graves, que, segundo dizem, foram a causa de sua morte. O eminente magistrado
da causa, por ocasião da sentença, reconheceu a responsabilidade extrapatrimonial
do ente público e o condenou ao pagamento de indenização a título de danos
morais em favor dos autores. Segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello,
"entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação
que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente
garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos
unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos 2 ". É
certo que o dever de indenizar atribuível ao Estado do Paraná, decorrente de conduta
praticada por policiais militares, deve ser aferido em conformidade com a teoria da
responsabilidade civil objetiva. Sobre o tema, aliás, o artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...) 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso
de Direito Administrativo. 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, p.
917. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. Para caracterizar o dever de indenizar, portanto, é preciso
que estejam configuradas a conduta lícita ou ilícita, na hipótese, a ocorrência do
dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Não se olvida, por outro lado, que
diante da teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro
é possível que a responsabilidade civil do Estado, ainda que na espécie objetiva, seja
afastada quando ausentes um de seus elementos definidores. Vale transcrever, a
propósito, os ensinamentos de Matheus Carvalho: A princípio, três são os elementos
definidores da responsabilidade civil pública, quais sejam: conduta do agente público,
atuando nessa qualidade, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre
a conduta e o dano. Sendo assim, se, para a configuração da responsabilidade
estatal, devem concorrer os três elementos, a ausência de qualquer um destes
exclui o dever de indenizar do ente público. Dessa forma, a doutrina que aponta
caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, como únicas hipóteses de
excludentes de responsabilidade, está totalmente equivocada, já essas hipóteses
são apenas exemplos dessas situações. Com efeito, se não houver dano jurídico
(ainda que exclusivamente moral) estará afastada a responsabilidade do Estado,
assim como se exclui a responsabilização pública se não houver conduta de agente
público, ou se ele não estiver atuando na qualidade de agente quando praticou a
conduta. Por fim a exclusão do nexo causal também retira o dever de indenizar
do Estado. É nessa terceira hipótese que se encaixam as hipóteses excludentes
supramencionadas 3 . No tocante às circunstâncias em que ocorreram os fatos

narrados pelos autores, extrai-se dos autos de ação penal nº 019/2003, da Vara
da Auditoria da Justiça Militar Estadual, o seguinte: "(...) No dia 30 de novembro
de 2002 por volta das 22h10min, na cidade de Rondon-PR, o denunciado DIRCEU
CRUDE VIEIRA, de serviço na condição de comandante do Destacamento Policial
Militar da localidade, dirigiu-se ao 'Bar do Peixeiro', sito à rua Flamboyant N° 19,
bairro do Aeroporto, devido à solicitação do Sr. José Carlos de Oliveira, vulgo
Carlinhos, declarando que dentro daquele estabelecimento havia crianças ingerindo
bebidas alcoólicas e jogando sinuca. Quando chegou ao supracitado bar, o Cabo
DIRCEU não mais constatou a presença de menores no recinto, porque estes
empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial militar. O denunciado, então,
dirigiu-se ao dono do estabelecimento comercial e à sua companheira, Sr. Antônio
Líndório de Aquino e Sra. Maria Donizete Carlos, com o intuito de alertá-los sobre
a 3 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. rev., ampl. e
atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 335-336. ilegalidade de permitir a presença
de menores dentro do bar e fornecer-lhes bebidas alcoólicas. Nesse momento, o
Sr. Valdeci Batista Pereira, que estava na companhia de seu amigo Valdir Mariano,
interveio na conversa do miliciano com o Sr. Antonio e insultou o cabo dizendo-lhe:
'vai caçar bandido em outro lugar, os bandidos estão por aí roubando e você não faz
nada: pare de incomodar quem não faz nada'. Diante desse insulto, o denunciado
foi até o interior da viatura prefixo 4897, que estava estacionada em frente ao bar,
retornou com uma tonfa em punho e agrediu o ofendido Valdeci Batista com um
golpe na cabeça, e em seguida iniciou uma série de chavascadas, acertando-o com
chutes, socos, pontapés e bordoadas de cassetete em várias partes do corpo. A
vítima, tentando esquivar-se dos golpes desferidos por seu agressor, agarrou-se em
uma árvore existente ao lado do bar, porém o indiciado seguiu-lhe e, agindo em
flagrante abuso de poder e violação dos deveres funcionais, continuou a agredir- lhe,
com o intuito de fazê-Ia entrar no camburão da viatura, o que só foi possível com
o auxílio dos civis Rosânqela Batista Pereira e Antônio Lindório. A sra. Rosânqela,
por ser irmã da vítima, acompanhou o graduado DIRCEU até o Pronto Socorro do
Hospital Santa Mônica, para que o ofendido recebesse os devidos cuidados médicos,
haja vista que apresentava ferimento e hemorragia na região da cabeça. Como
o paciente encontrava-se demasiadamente alterado, tomando-se inclusive violento
com a equipe médica que tentou atendê-lo, não foi possível ministrar- lhe os primeiros
socorros. Então, o indiciado telefonou a seu companheiro de equipe, o Sd Amarildo
Ribas, que se encontrava jantando em sua residência, narrou-lhe os fatos ocorridos
e solicitou-lhe apoio para levar o ofendido à Cadeia Pública. O Sr. Celso Benedetti de
Araújo, detento da Cadeia Pública de Rondon-PR, presenciou a chegada do ofendido
àquela unidade, o qual estava praticamente impossibilitado de andar, reclamava de
fortes dores e tinha uma lesão no couro cabeludo, que apresentava sangramento
contínuo. O incriminado DIRCEU colocou a vítima no corredor do ergástulo, separado
dos demais presos, pelas grades de segurança, onde o detido deitou-se no chão e,
chorando compulsivamente de dor gritava provocações dirigidas tanto ao denunciado
quanto aos demais presos, o que levou Celso Benedetti a disferir-Ihe dois golpes
de cinta, com intuito de fazê- lo calar-se e cessar o incômodo provocado aos
demais ergastulados. A seguir, o Sr. Celso, penalizado com a situação precária da
vítima Valdeci, que continuou suas reclamações em tom baixo, forneceu-lhe um
pedaço de carpete e uma toalha para que ele dormisse mais confortavelmente.
Após deixar o ofendido na cadeia, o imputado mandou o detento Celso limpar a
viatura utilizada na ocorrência, a qual continha uma grande mancha de sangue
proveniente dos ferimentos causados em Valdeci Batista. No transcorrer da noite, a
vítima continuou em sofrimento e continuamente expelia sangue pela boca, o que
motivou sua transferência, ainda de madrugada, para assistência no Hospital Santa
Mônica, em Rondon/PR, onde foi medicado, ficou sob observação durante algumas
horas e depois fora recolhido à prisão. Por volta das 10h30min, do dia 1º de dezembro
de 2002, o denunciado DIRCEU, juntamente com o vereador Laerte Vendramini,
encontrou-se com o escrivão de polícia Valter Teixeira de Souza, no 'Bardo Zequinha;
em Rondon, e informou- o dos fatos ocorridos na noite anterior. Ato contínuo, o
escrivão, em companhia do miliciano e do edil, dirigiu-se à Delegacia de Polícia, onde
recebeu oficialmente o detido Valdeci, porém, após contatar que este apresentava
lesões na região lombar, conduziu-o até o hospital local, onde foi novamente
medicado pelo Dr. Dejair Guelfi. Após a liberação médica, o escrivão comunicou
a ocorrência policial ao Delegado, o qual formalizou o Termo Circunstanciado de
Infração Penal nº 052/02, por desacato e resistência à prisão, e colocou a vítima
em liberdade. Ainda no dia 1º de dezembro de 2002, o sinistrado Valdeci passou
a sentir fortes dores abdominais e necessitou ser internado no Hospital Santa
Mônica para ser medicado, contudo, em face da precariedade das condições técnico
humanas do nosocômio, não foi realizado nenhum exame aprofundado para se
constatar o que realmente estava causando o ininterrupto sofrimento do paciente.
No dia 5 de dezembro de 2002, o sinistrado Valdeci foi transferido para a Santa
Casa de Cianorte/PR, onde foi submetido a uma ultrassonografia e posteriormente
a uma intervenção cirúrgica, mas devido às graves lesões abdominais internas,
ocasionados pelos golpes desferidos pelo imputado DIRCEU no dia 30 de dezembro
de 2002, consistentes em: traumatismo abdominal choque hemorrágico abdominal
e rotura de baço, atestadas no laudo de Exame Cadavérico de fls. 73, cujos
ferimentos evoluíram para a fase de peritonite aguda e irreversível, também em
razão da tardia laparostomia, no dia 6 de dezembro de 2002, às 19h30min (fls.53J,
o ofendido em entrou em óbito (...)" - grifos acrescidos, mov. 1.16. A testemunha
Antônio Lindório de Aquino, proprietário do estabelecimento em que as agressões
ocorreram, afirmou ao juiz o seguinte: "[...] que o policial veio procurando menores
que estavam bebendo, sendo que não havia nenhum menor no bar e então Valdeci
disse para o policial que ele deveria fazer "ocorrências" na rua, tendo ele saído
e depois voltado do camburão com o cassetete e acertado na cabeça de Valdeci
pelas costas; que ele foi agredido ali e não queria e entrar camburão dizendo
que não conseguia levantar; que o depoente e a irmã dele é que colocaram no
camburão; que tentou visita- lo no hospital mais tarde, mas não foi autorizado

porque ele estava muito machucado e não era hora de visitas [...]" - mov. 1.45,
pág.06. Já a testemunha Maria Donizete Carlos declarou "[...] que viu quando o
policial pegou o cassetete e bateu no Valdeci, tendo batido bastante nas costas
e na cabeça; que não voltou a vê-lo vivo depois que foi posto no camburão; que
quando o policial chegou Valdeci disse para ele ir procurar bandido na rua e não
ficar atrás de bêbado; que então o policial pegou o cassetete e o agrediu [...]" - mov.
1.45, pág.07. É incontroverso nos autos que Valdeci Batista Pereira foi agredido
pelo Policial Militar Dirceu Crude Vieira, no momento em que este efetuou a sua
prisão, ocasionando-lhe lesões graves que, posteriormente, resultaram a sua morte,
cuja causa da morte foi: "traumatismo abdominal, choque hemorrágico abdominal
e rotura de baço" (Laudo de Exame Cadavérico de mov. 1.23, págs. 60 e 61).
Relativamente ao conceito de "nexo causal", Sérgio Cavalieri Filho ensina que não
é ele "exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo,
a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação
causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento,
permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente
foi ou não a causa do dano; determina se o resultado surge como consequência
natural da voluntária conduta do agente. (...) além desse elemento naturalístico,
exige também uma avaliação jurídica pelo juiz para verificar, com precisão, a relação
entre certo fato e determinado resultado. (...) O juiz tem que eliminar os fatos que
foram irrelevantes para a efetivação do dano. O critério eliminatório consiste em
estabelecer que, mesmo na ausência desses fatos, o

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04/10/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cidade Gaúcha.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00001668820068160070 Indenização.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cidade Gaúcha. Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00001668820068160070 Indenização.


Distribuição Automática em 14/06/2017. Relator: Des.

Marcos S. Galliano Daros


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