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Movimentações 2017 2016
06/10/2017
. Protocolo: 2016/53822. Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001953-78.2013.8.16.0080 Embargos a
Execução.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 26/09/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM
PUBLICIDADE SEM LICITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.a)
Ao Poder Judiciário é dada a competência para julgamento do ato administrativo,
somente com vistas ao exercício do controle de legalidade, pois, se adentrasse
ao mérito administrativo, em substituição à Administração Pública, demonstraria
intromissão na sua atividade, ante o exercício de juízo de valoração quanto à
oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo. Apelação Cível nº
1518471-5 b) No caso, a pretensão do Apelante é a de que seja examinada a
condenação de restituição imposta pela Corte de Contas, em razão da apuração de
pagamentos irregulares de serviços de publicidade, sem a realização de licitação, o
que é vedado ao Poder Judiciário.c) Sob o aspecto da legalidade, verifica-se que o
procedimento administrativo que culminou na decisão da Corte de Contas do Estado
questionada nestes autos tramitou em observância aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e da motivação, inexistindo, portanto, qualquer vício
que o macule.2) PROCESSUAL CIVIL. RACIONALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.PREPONDERÂNCIA DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE
DA INSTITUIÇÃO.Em termos de racionalização da intervenção Ministerial (CNMP,
Re. 34/2016), não há necessidade de deslocar o processo ao segundo grau do
Ministério Público, se o Promotor de Justiça, ouvido, declara que não há interesse
público em ação de embargos, cuja execução visa à cobrança de multa imposta a
ex- Apelação Cível nº 1518471-5 Prefeito pelo Tribunal de Contas.3) APELO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
15/09/2017
Comarca: Francisco Beltrão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00019537820138160080 Embargos a Execução.
20/06/2017
Comarca: Francisco Beltrão. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00019537820138160080 Embargos a Execução.
Redistribuição Automática em 14/06/2017. Relator: Des. Leonel Cunha
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