Informações do processo 1659529-4

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/03/2017 a 20/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/35969. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000781-79.2007.8.16.0123 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Com despacho em separado. Em,13/06/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em
face da sentença (fls. 72 a 74-v) que, nos autos de Execução Fiscal n.
00007781-79.2007.8.16.0123, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta
a execução fiscal. Condenou o ente municipal ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas
razões recursais (fls. 77 a 81-v), sustenta o apelante que a citação foi válida, a
qual interrompeu o prazo prescricional. Argumenta a inocorrência da prescrição
intercorrente, pois não permaneceu inerte nos autos. Colaciona jurisprudência. Em
relação à verba honorária, sustenta que é o Estado do Paraná que deve arcar com
o ônus do pagamento dos honorários do curador especial, ante a inexistência de
Defensoria Pública na Comarca de Palmas. Pede o provimento do recurso. Não
foram apresentadas contrarrazões (fl. 83-v). Nesta instância a douta Procuradoria
Geral de Justiça pronunciou-se pelo não provimento do recurso (fls. 90 a 91). É o
relatório. 2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor
do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15. E isso se deve em razão do
que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: "Art. 34. Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos
cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de
pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. Por sua vez, o
critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do
valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se
o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido
ao rito dos recursos representativos de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo
34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é

promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores
menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração
a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a
extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação
da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo- se a paridade
das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a
partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004,
DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-
se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a
ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho
da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois
servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota- se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-
E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R
$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de
2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005
é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor
de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24
(quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80,
sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido
e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008." (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as Câmaras especializadas
em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que
assim dispõe: "A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50
ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que
prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
grau." Pois bem. Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal fora distribuída em
01/12/2007 objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela
data, atingia o valor de apenas R$ 286,90 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa
centavos) - fl. 2. Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior
Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução
Fiscal não comporta a interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas
Embargos Infringentes ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980,
uma vez que, em dezembro de 2007, o valor de alçada já era de R$ 559,35
(quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ou seja, superior
ao valor perseguido nesta ação. Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte:
"Execução fiscal - IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor igual ou
inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do mérito - Interposição,
contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei n.° 6.830/1980, art.
34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625- MG (recurso repetitivo).
Recurso a que se nega conhecimento". (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8
- Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 03.02.2015) "APELAÇÃO
CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN) - APELAÇÃO -
NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO
Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO STJ -
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda
- Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 07.10.2014) "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN?
S À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONFORME CERTIFICADO
PELO CONTADOR JUDICIAL - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES A
SEREM OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA
DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E DO ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR
- 2ª C. Cível - AC - 993670-9 - Toledo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime
- J. 08.04.2014) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação
Cível n. 1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível,

Data do Julgamento: 30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens
Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016.
Desse modo, mostrando-se incabível o recurso de Apelação, dele não conheço, o
que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba,
13 de junho de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,

Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e

Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00007817920078160123

Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 20/03/2017. Relator: Des. Salvatore Antonio

Astuti


Retirado da página 152 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão