Informações do processo 1641059-2

Movimentações Ano de 2017

20/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/336834. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação
Originária: 0022698-25.2010.8.16.0035 Renovatoria de Locação.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da
Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em: a) conhecer
e negar provimento à Apelação cível 1.641.059-2, interposta por Padaria e
Confeitaria Stephanus Ltda.; b) conhecer e negar provimento à Apelação Cível
1.642.392-6, interposta por Padaria e Confeitaria Stephanus Ltda. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL 1.641.059-2 (AUTOS 0022698- 25.2010.8.16.0035). LOCAÇÃO
NÃO RESIDENCIAL.AÇÃO RENOVATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS.AUSÊNCIA.
ART. 51, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LEI 8.245/91.
DENÚNCIA PELO LOCADOR. ADMISSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.245/91.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO ANTE À
IMPOSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO. ART. 52, § 3.º DA LEI
8.245/91.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A locação não residencial
contratada pelo prazo de 3 anos e que, ante à ausência de renovação pelo
locatário, passou a vigorar por tempo indeterminado, não atende aos requisitos
elencados no art. 51, I e II da Lei 8.245/91, exigidos cumulativamente para o
exercício do direito à renovação, admitindo-se, de outra parte, a sua denúncia
pelo locador, nos termos do art. 57 da mesma lei. 22. Em se tratando de
denúncia de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, ou
seja, sem a possibilidade de renovação, não há se falar em direito à indenização
do estabelecimento comercial, a qual é restrita às hipóteses previstas no art.
52, § 3.º da Lei 8.245/91.3. Recurso conhecido e não provido.APELAÇÃO
CÍVEL 1.642.392-6 (AUTOS 0001910- 53.2011.8.16.0035). REINTEGRAÇÃO
DE POSSE.CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS
DE CANTINA. SUBMISSÃO À LEI 8.245/91 POR FORÇA DE DECISÃO DO
TJPR.INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA
ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ARTS. 277 DO CPC/2015.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. ART. 57 DA LEI 8.245/91. ESBULHO
CONFIGURADO. POSSE INDIRETA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ARTS.927,
III E 1.197 DO CC. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Tendo a escolha da ação de reintegração de posse se baseado em contrato de
concessão de exploração de serviços de cantina, posterior decisão do Tribunal de
Justiça, alterando a sua natureza jurídica para relação locatícia, não pode prejudicar
o autor, máxime ante à ausência de determinação de emenda à inicial e o trâmite,
por longos anos, como ação possessória.Entendimento em contrário, importaria
em tratear os princípios da instrumentalidade, da economia e da efetividade
processual.2. Demonstrada a posse indireta da autora, na condição de proprietária

de imóvel objeto de contrato de concessão por prazo indeterminado, e caracterizado
o esbulho perpetrado pela contratada, ante à não desocupação, no prazo de 30 dias
que lhe foi assinalado por notificação extrajudicial, impõe-se o acolhimento do pedido
de reintegração de posse.Interpretação extensiva do art. 1.197 do CC.3. Recurso
conhecido e não provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
00226982520108160035 Renovatoria de Locação.


Retirado da página 47 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/04/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:

00226982520108160035 Renovatoria de Locação.


Distribuição por Prevenção em 17/04/2017.

Relator: Des. Dalla Vecchia


Retirado da página 198 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão