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Movimentações Ano de 2017
20/06/2017
. Protocolo: 2017/53401. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0045423-42.2008.8.16.0014 Ação
Monitória.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE
DEFERIU PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE QUE
SUPERAVAM O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO
E, AINDA, DE 30% DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA
EXECUÇÃO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA
NATUREZA ALIMENTAR - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE PRETENDE O
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO TOTAL DOS VALORES
EXISTENTES EM CONTA CORRENTE - 1.APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM POUPANÇA - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITIVA
NO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE PENHORABILIDADE
- 2.IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE É RELATIVIZADA PARA O
PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR - ART. 833, § 2º, DO
CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR -
SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF E ART. 85, §14, DO CPC - ADMISSIBILIDADE
DA PENHORA - 3. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MENSAL
- REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA 15% - PENHORA QUE DEVE
SE DAR POR MEIO MENOS ONEROSO (ART. 805, ?CAPUT?, CPC) - DECISÃO
REFORMADA NESSA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
25/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 7ª
Vara Cível. Ação Originária: 00454234220088160014 Ação Monitória.
04/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/53401. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0045423-42.2008.8.16.0014 Ação
Monitória.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
I - Trata-se de ação monitória autuada sob nº 0045423-42.2008.8.16.0014, ajuizada
por WIHBY E VENTURA LTDA. - ME em face de JOSÉ ADRIANO BORDIGNON
e WALDEMAR ROBERTO PEPELEASCOV, cujo valor de causa foi atribuído em R
$ 219.245,65 (fls. 21/24-TJ). Citados os réus (fls. 45-TJ e 51-TJ) e não tendo sido
apresentado resposta, houve a conversão do feito em execução de título judicial, com
pedido de pagamento de R$ 271.230,24, em fevereiro de 2009. Depois de longos
anos na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, a parte autora requereu a
penhora em dinheiro, o que foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Cível de Londrina, em
08/11/2016 (mov. 3.1 - fl. 135-TJ). Encaminhado o feito para a contadoria judicial,
foi elaborado o cálculo de fl. 140-TJ atualizando-se o crédito da execução em R$
1.043.195,22. Realizado o bloqueio judicial de R$ 18.563,10 de sua conta, o réu
Waldemar Roberto Pepeleascov apresentou impugnação à penhora, alegando que
a conta de onde os valores foram bloqueados se trata da conta onde ele recebe seu
salário de técnico judiciário deste Tribunal de Justiça do Paraná, lotado no juízo de
Ivaiporã/PR. Alegou que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais
do mês de dezembro de 2016 e de pequena economia destinada a cobrir gastos
emergenciais. Invocando a teoria da impenhorabilidade, pleiteou o desbloqueio
dos valores (fls. 141/143- TJ - mov. 16.1). Depois de colher a manifestação
da parte contrária (fls. 155/159-TJ - mov. 34.1), o juízo a quo reconheceu a
impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, que efetivamente teria natureza
salarial, determinando, assim, que fosse considerado penhorável o que ultrapassa
R$ 8.897,55, ou seja, R$ 8.665,55. E foi além, autorizando, ainda, que dessa verba
considerada salarial fossem comprometidos 30% para atender à execução daquilo
que diz respeito aos honorários advocatícios dos procuradores do exequente, cuja
verba também tem natureza alimentar e, por isso, autorizaria o afastamento da
norma geral protetiva. Inconformado com essa decisão, o réu Waldemar interpôs o
presente agravo de instrumento, insistindo na pretensão de que toda verba existente
na conta corrente é impenhorável, especialmente porque os valores que ultrapassam
o valor do salário do agravante seguem a mesma sorte de poupança e seriam
assegurados até o limite de 40 salários mínimos. É a breve exposição. II - Antes
de se analisar se a conta bloqueada e seus respectivos valores possuem ou não
características de reserva financeira, a fim de ser protegida pela impenhorabilidade
prevista no art. 833, inciso X, do CPC/20151, é preciso ter em vista que, nos termos
do art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo". Assim, analisando os efeitos a serem atribuídos ao
presente agravo de instrumento, tem-se que, por um lado, o perigo de dano com
a não suspensão da decisão agravada está presente, na medida em que, se não
houver o sobrestamento do trâmite da execução, logo será efetivado o 1 Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) termo de penhora e serão levantados
os valores cujo bloqueio ora se questiona, comprometendo-se com isso o resultado
útil deste agravo, já que possivelmente ocorreria a irreversibilidade da medida. Com
efeito, a assessoria deste gabinete realizou consulta ao sistema Projudi (mov. 60.1)
e verificou que o juízo a quo realmente aguarda somente a informação quanto à
concessão ou não de efeito suspensivo ao presente recurso para dar seguimento
à execução. Por outro lado, suspender os efeitos da decisão agravada na forma
pretendida pelo agravante, permitindo o desbloqueio de valores neste momento, sem
a instauração do contraditório mínimo, revela-se temerário, ante a possibilidade de
esvaziamento de valores e de frustração da execução. Por isso, neste momento
processual, revela-se mais adequado manter o bloqueio dos valores determinado
em primeiro grau, suspendendo-se, porém, o trâmite da execução. Assim, defere-
se parcialmente o postulado efeito suspensivo, a fim de que seja mantido o bloqueio
judicial dos valores determinado em primeiro grau, mas, suspendendo-se o trâmite
da execução em relação a eles, ou seja, determinando-se que não seja autorizado
o levantamento de qualquer valor pelo credor, ao menos até ulterior decisão. III -
Diante das particularidades do caso concreto, não há necessidade de requisição de
informações ao juízo a quo. IV - Intime-se a parte contrária para resposta. Curitiba,
22 de março de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª
Vara Cível. Ação Originária: 00454234220088160014 Ação Monitória.
Distribuição Automática em 17/03/2017.
Relator: Des. Tito Campos de Paula
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