Informações do processo 1540168-0

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2016 a 21/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

21/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/128521. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000765-94.2016.8.16.0193 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Decisão monocrática: Perda de Objeto Vistos e examinados Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Chicano Ltda, frente à r. decisão, proferida em 12.04.2016,
pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, autos nº 0000765-94.2016.8.16.0193, de mandado de
segurança, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a
exigibilidade do crédito tributário, in verbis: "1. O mandado de segurança é ação
de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Seu procedimento está disciplinado na Lei nº 12.016/09, que prevê, em seu art. 7°,
III, a possibilidade de concessão de liminar quando ?houver fundamento relevante
e do ato 2 impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica?. Destarte, tem-se que para
a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos:
a plausibilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da
tutela jurisdicional. (...) No caso dos autos, contudo, a plausibilidade do direito e o
perigo da demora não estão configurados. Explica-se. O Estado do Paraná exige
do contribuinte local o recolhimento de ICMS fruto de aquisições interestadual no
momento de entrada da mercadoria em seu território, visando a minorar os efeitos
da dita "guerra fiscal", tal como fazem os demais entes da Federação. Isso porque,
nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de
destino, no intuito de equalização da situação, a diferença em relação à alíquota
interna. Busca-se, com isso, garantir a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS
nesse tipo de circulação. (...) Para melhor viabilizar a incidência de tal previsão legal,
adveio a alteração 523ª pelo Decreto Estadual nº 442/2015, que, acrescendo o art.
13-A no Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 6.080/2012), dispôs o seguinte:
(...) E assim o fez forte no § 6° do art. 5º da Lei Estadual nº 11.580/1996, incluído
pela Lei Estadual nº 17.444/2012: (...) 3 Em suma, desde o ano de 2012, admite-
se o pagamento antecipado do imposto nas operações análogas à posta em tela,
em decorrência de Lei Orgânica do ICMS, que dispôs quanto ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações

e as prestações se iniciem no exterior - ICMS. Ou seja, tal diploma legal - e não
decreto estadual - uniformizou tratamento dos elementos estruturantes do ICMS,
quais sejam, fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte ou responsável
tributário. Nem se invoque o instituto de substituição tributária - e a consequente
necessidade de lei complementar (art. 155, § 2°, XII, "b", da CRFB) -, pois ele não se
confunde com a antecipação ora em análise. Isso porque, o pagamento antecipado
prescinde de substituto. (...) O próprio Decreto Estadual nº 442/2015 tomou o cuidado
de fazer a ressalva de que o disposto no art. 13-A "não se aplica às operações
submetidas ao regime da substituição tributária". Tem-se, portanto, ao menos neste
momento processual preliminar, que o Decreto Estadual nº 442/2015 tão somente
regulamentou o recolhimento antecipado de ICMS, já previsto na Lei Estadual
nº 11.580/1996. Descabe, nessa perspectiva, tese de violação ao princípio da
legalidade tributária. Tampouco afronta ao princípio da anterioridade houve, já que a
lei instituidora do tributo pode - como, de fato, fez - fixar o pagamento para o momento
do fato gerador, antecipá-lo ou diferi-lo, em consonância ao 4 art. 150, III, "b" e "c", da
CRFB. Em corroboração, o STJ, no AgRg no REsp 1062255/RS. E mais. A tributação
antecipada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, adquiridas
por empresas que aderiram ao Simples Nacional, além de abordada pelo inciso II
do § 2° do art. 13-A, consta na Lei Complementar nº 123/06, que institui o Estatuto
Nacional da ME e da EPP. No caso das empresas que aderiram ao plano, o cálculo do
imposto se dá mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da nota fiscal. (...)
Não se olvida este Juízo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.425 distribuída
ao Ministro Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal. No entanto, ainda que
nela o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pleiteie, via medida
cautelar, a suspensão da eficácia do Decreto nº 442 do Estado do Paraná, não houve
até o momento análise da questão. (...) Diante do exposto, por aparente ausência
de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, indefiro o pedido liminar. 2.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, notifique-se a autoridade impetrada para
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. 3.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
a que pertence a autoridade coatora, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, 5 ingresse no feito (art. 7º,
II, Lei nº 12.016/09). 4. Em seguida, remetam-se os autos ao representante do
Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 12 da mencionada Lei. 5.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se.
Diligências necessárias". Em suas razões recursais de fls. 06/30-TJ, aduz a empresa
agravante que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.
Sustenta, que além de recolher a tributação referente ao regime do Simples Nacional,
o Estado do Paraná, a partir de fevereiro de 2015, passou a exigir a diferença
de alíquota de 4% de ICMS, a título de pagamento antecipado correspondente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, por meio do Decreto Estadual nº
442/2015. Enfatiza que a referida alteração legislativa gerou um aumento da carga
tributária para os contribuintes optantes do Simples Nacional, pois o ICMS antecipado
não está abrangido no valor a ser recolhido mensalmente de forma unificada.
Destaca que o contribuinte do regime simplificado acaba recolhendo o ICMS como
se novo tributo fosse, uma vez que não consegue compensá-lo, tais como os demais
contribuintes do regime normal. Ressalta que o Decreto nº 442/2015 violou os
artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal, negando vigência aos 6 princípios da
isonomia, capacidade contributiva, legalidade genérica e da administração pública
(artigos 5º, II e 37, caput da CF). Enfatiza que a única hipótese que a norma
constitucional prevê a antecipação do fato gerador é aquela adstrita ao regime de
substituição tributária (art. 150, §7º da CF em conjunto com o art. 97, III da CTN).
Afirma que a receita estadual está exigindo a realização de "autorregularização"
dos valores em aberto, caracterizando-se, assim, o perigo da demora a ensejar
o deferimento da suspensão do crédito. Almeja a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito
relativo ao diferencial de alíquota decorrente do Decreto nº 442/2015, bem como,
pelo provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela pretendida,
reformando-se a decisão agravada para suspender a exigibilidade do mencionado
crédito tributário. Em cognição vestibular, de fls. 180/183-TJ, foi recebido o recurso
meramente em seu efeito devolutivo. As contrarrazões recursais estão inseridas às
fls. 193/209-TJ. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls.
213/219-TJ, manifesta-se pelo provimento ao recurso. Cumpridas as formalidades
legais, vieram-me os autos conclusos. Exposto, decido. 7 Inicialmente, há que se
ponderar a existência de óbice intransponível a análise do presente expediente
recursal, em virtude da flagrante perda de objeto. Depreende-se, em consulta
realizada pelo sistema projudi (mov. 56.1), que foi proferida sentença denegando a
segurança. Destarte, declaro prejudicada a análise e julgamento do recurso. Após
o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem
para que fiquem apensados aos autos principais. Curitiba, 07 de junho de 2017. J.J.
Guimarães da Costa Desembargador Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/128521. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000765-94.2016.8.16.0193 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em: 14/03/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
(ICMS). ANTECIPAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PLEITO DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO
LIMINAR INDEFERIDO.FORMAL INCONFORMISMO. CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO
DE TRIBUTO. NÃO CARACTERIZADA.DECRETO ESTADUAL Nº 442/2015
REGULAMENTOU A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO JÁ PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Retirado da página 131 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00007659420168160193 Mandado de
Segurança.


Retirado da página 35 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão