Informações do processo 0832407-2

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/03/2017 a 21/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

21/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2011/252082. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
0002986-45.2011.8.16.0025 Anulatória.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, I - FALCADE METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpôs recurso
de agravo de instrumento em ação de cobrança proposta contra FLEXIPAR
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ante a liminar anteriormente concedida. Em
suas razões, sustentou-se que a agravada assumiu com a agravante obrigação
de pagamento referentes aos produtos e serviços adquiridos através das ordens
de compras n.º 1479, 1481 e 1482, recebidas em 1/3/2011, e que o frete ficaria
por conta da agravante, contudo, no momento da entrega a agravada recusou
parcialmente o recebimento das peças acusando discrepância entre o pedido e
as peças fabricadas e, diante disso, houve discripancia na resolução do negócio,
tendo incorrido em enriquecimento ilícito, de modo que deve ser cassada a liminar
deferida. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2 É,
em síntese, o relatório. II - O recurso de agravo de instrumento não merece
conhecimento. Isto porque, da consulta ao sistema Judwin, verifica-se que o
presente feito decorre dos autos originários sob n.º 008861- 93.2011.8.16.0025,
contudo, fora prolatada sentença dos referidos autos, bem como, posteriormente,
houve a interposição da Apelação Cível sob n.º 1437890-0, de modo que houve o
esvaziamento da matéria objeto do presente recurso e, por via de consequência,
a perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM
RAZÃO DA PRODUÇÃO DO MATERIAL EM DESCONFORMIDADE COM A
ENCOMENDA. PROVA PRODUZIDA APTA A DEMONSTRAR QUE O MATERIAL
FOI PRODUZIDO EM CONFORMIDADE COM O ORÇAMENTO REALIZADO, BEM
COMO QUE O ORÇAMENTO FOI DEVIDAMENTE APROVADO. INEXISTÊNCIA
DE JUSTO MOTIVO APTO A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADA E EFETIVAMENTE FORNECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1437890-0 -
Araucária - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 15.02.2017) Desta forma,
restou prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, em
face do que, há que se lhe deixar de conhecer do recurso, nos termos do art. 932,
inciso III, do 3 Código de Processo Civil de 2015, correspondente em parte ao art.
557, caput, do CPC/73. "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;" (sublinhou-se) Sobre o tema, diante da redação
do Novo Código de Processo Civil, dispõe Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery (In: Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei n.º
13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015. E-book. ISBN 978-85-203-5940-2):
"? 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do
objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento
do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá- lo prejudicado."
Essa é a determinação também contida nos arestos selecionados por Theotônio
Negrão em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nas notas
529:2; 557:5; 557:5ª e 557:5b (São Paulo: Saraiva, 33ª ed., 2002. p. 588 e 641.),
bem como na seguinte orientação de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, RT, 6ª ed., 2001, p. 930):

"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto,
há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do
recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá- lo prejudicado." (sublinhou-se) O jurista Humberto Theodoro Junior
leciona ainda que: 4 "Recurso prejudicado, isto é, superado por decisão ou fato
anterior". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio
Negrão, 29ª edição, Saraiva, nota 5 ao art. 557, página 466). Assim, verificou que
o presente recurso de agravo de instrumento não atende a um dos pressupostos
de admissibilidade, o qual deve ser analisado, de ofício, pelo Relator, quando
de seu conhecimento (juízo de admissibilidade ad quem). Portanto, ante a perda
superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento, este resta prejudicado.
III - Posto isso, e tendo em mira as disposições do art. 932, inciso III, do NCPC,
correspondente em parte ao artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973,
não conheço do presente recurso, por estar prejudicado. IV - Intimem-se. Curitiba, 2
de junho de 2017. SHIROSHI YENDO Relator

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23/03/2017 Visualizar PDF

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Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2011/252082. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária:
0002986-45.2011.8.16.0025 Anulatória.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.

DESPACHO I - Por se tratar de agravo de instrumento interposto no ano de 2012,
o qual de forma equivocada foi baixado ao Juízo de origem, concedo a ambas as
partes o prazo de 15 dias úteis para, querendo, manifestem se subsiste o interesse
no julgamento do presente recurso. II - Ademais, ante a imprescindibilidade de
análise dos documentos por este Julgados, ainda, no mesmo prazo de 15 dias
úteis, determino que a parte agravante junte cópia integral dos autos originários,
bem como dos documentos que anteriormente instruíram o agravo de instrumento
ora em análise, o qual não consta no CD-Rom gravado pelo Juízo de origem. III
- Oportunamente, volte concluso. IV - Intimem-se. Curitiba, 16 de março de 2017.
SHIROSHI YENDO Relator


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