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Movimentações 2018 2015
01/10/2018 Visualizar PDF
ora embargante, Five Stars Distribuidora de Filmes Ltda., ajuizou querela nullitatis
insanabilis em desfavor de Odd Lot Internacional – LCC com vistas, em antecipação de tutela, à
suspensão dos atos executórios praticados nos processos 0033674-42.2012.8.26.0068 e
1015228-37.2013.8.26.0068, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP e
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, no mérito, à declaração de “nulidade absoluta de
sentença arbitral", por “[...] atentar à ordem pública nacional ante a ausência de citação válida da
Autora" ( sic, p. 34).
Por meio da decisão de fls. 959-962, a então Presidente, Ministra Laurita Vaz,
indeferiu a petição inicial. Consignou que, embora a ausência de citação seja vício arguível por meio
de querela nullitatis insanabilis, no caso, ele teria ocorrido no procedimento arbitral originário, que
tramitou nos USA, cuja sentença foi objeto de homologação por esta Corte. Registrou ainda que a
autora da ação de nulidade, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação ao pedido de
homologação de sentença estrangeira, deixando de suscitar, no momento e meio oportuno, o alegado
atentado à ordem pública nacional, ocorrendo a preclusão.
Nas razões do presente recurso (fls. 966-968), a embargante sustenta a necessidade de
aclaramento da decisão embargada, notadamente no ponto que aplicou o instituto da preclusão, em
matéria de ordem pública, por ausência de arguição da nulidade no procedimento de homologação de
sentença estrangeira.
Deixa evidente que busca “[...] estabelecer expressamente se o instituto da preclusão
se aplica à hipótese dos autos, porquanto o art. 245, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da sentença homologatória, afasta sua incidência quanto '..às nulidades que o
juiz deva decretar de ofício'" (fl. 967, sic).
Esclarece que ajuizou a presente querela nullitatis, pois a decisão que homologa
sentença estrangeira não pode ser impugnada por meio de ação rescisória, “a despeito do nítido erro
de fato consubstanciado no acolhimento de laudo arbitral absolutamente nulo" (fl. 967), dada a
ausência de regular citação, o que viola a ordem pública nacional. Ainda, acrescenta que esse fato,
nos termos da legislação indicada, deveria ser decretado de ofício pelo julgador.
O Ministério Público Federal opina pela rejeição dos embargos (fls. 973-975).
É o relatório. Decido.
Entendo que há necessidade de aclaramento da decisão embargada, principalmente
acerca de determinados institutos nela mencionados.
A ação anulatória ( querela nullitatis) é o meio adequado para a parte desconstituir
julgado que não pode ser impugnado por meio de ação rescisória, tendo em vista que o que nela se
argui é o error in procedendo, e não o error in judicando. Cabe, pois, querela nullitatis para
questionar sentença proferida em feito que tramitou sem a citação válida de parte que deveria figurar
no polo passivo da demanda. Em outras palavras, a ausência de citação válida do réu constitui
nulidade absoluta e trata-se de vício transrescisório, que pode ser arguido a qualquer tempo, não
ficando sujeito à preclusão ou prescrição.
Assentadas essas premissas, verifico que o caso concreto guarda peculiaridade.
A leitura da petição inicial deixa claro que a parte embargante não está a alegar a
nulidade da decisão que homologou o laudo arbitral estrangeiro, por ausência de citação válida nos
autos da SE n. 7.591, processada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 39-259). Aduz a
nulidade do próprio procedimento arbitrado e, consequentemente, do referido laudo, porque naquele
feito não teria sido validamente citada.
São coisas distintas, a acarretar soluções diversas, como adiante demonstro.
É incontroverso que houve citação válida no processo de homologação de sentença
estrangeira (SE n. 7.591, certidão de fl. 244), bem como que a parte ora embargante não se animou a
contestar o feito, que foi processado à sua revelia, com a nomeação de curador especial. Restaria,
então, analisar se o julgador, ao homologar o laudo arbitral estrangeiro, não verificou a existência de
nulidade absoluta, como seria a ausência de citação válida no procedimento arbitral, que deveria ter
sido reconhecida ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ora, a sentença estrangeira, inclusive aqueles laudos arbitrais, para ter validade no
território brasileiro, tem de passar pelo processo de homologação previsto no art. 105, I, i, da
Constituição Federal. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o trâmite previsto
nos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ. Entre os requisitos para a homologação (arts.
216-C e 216-D), está expressamente estabelecido que decisão estrangeira deverá “conter elementos
que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia"
(art. 216-D).
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da homologação da sentença arbitral
estrangeira, o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Ari Pargendler,
manifestou-se acerca dos pressupostos para o deferimento do pedido, entre os quais está incluída a
análise da citação válida das partes naquele procedimento arbitral. Entendeu, portanto, que não existia
nenhum vício a impedir a homologação.
Desse modo, se a parte embargante pretendia demonstrar que o referido julgador
incorreu em erro de fato, deveria ter se manifestado nos autos da SE n. 7.591-US e, se não o fez a
tempo e modo, aí sim se aplica a preclusão, tal como constou da decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos, para aclarar pontos tidos por obscuros, mas
sem atribuição de efeitos modificativos.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
14/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de querela nullitatis insanabilis ajuizada por FIVE STARS
DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA. a fim de "rechaçar patente atentado à Ordem Pública
Nacional, praticado em contrariedade aos mais basilares princípios jurídicos reconhecidos pela
comunidade jurídica internacional, como se aduz dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
expostos" (fl. 2).
Narra que deixou de ser citada em procedimento arbitral estrangeiro, uma vez que sua
convocação foi encaminhada a endereço errado. Desse modo, " sem ter ciência do que ocorria em
solo estrangeiro, foi julgada à revelia" (fl. 5).
Afirma que a empresa Requerida apresentou, no Brasil, pedido de homologação da
decisão arbitral e que " tanto o Excelentíssimo Ministro Presidente desta Egrégia Corte, quanto o
Ilustre Curador Especial, não vislumbraram o insanável defeito de citação, não encontrando
obstáculos à sua homologação" (fl. 5).
Alega que o objetivo aqui perseguido é " a desconstituição da sentença homologatória
que concedeu o status de título executivo ao laudo arbitral alienígena" (fl. 6).
Sustenta, ainda, que:
"A declaração da nulidade de sentença inexistente, de tal modo, não é
apenas a medida cabível. É, em verdade, a única medida para extirpar do mundo
jurídico as reverberações de sua impropriedade.
[...]
É, deste modo, ponto pacífico seja para a doutrina, seja na jurisprudência
pátria que a ausência de válida citação produz tão-somente a 'aparência de
sentença', a qual é, para todos os fins, inexistente.
[...]
O fato inegável é que o laudo arbitral é nulo de pleno direito, seja pelos
fundamentais princípios intrínsecos à Ordem Pública, seja pelas regras do Regimento
Interno deste Tribunal ou ainda pela Convenção Internacional que rege o tema.
A comprovação de que a parte foi regularmente citada é ônus do proponente
da ação homologatória de sentença estrangeira.
E deste ônus a parte não se desincumbiu. Ao contrário, produziu provas
bastantes para que se procedesse com a rejeição de seu pleito, tal qual largamente
evidenciado.
[...]
Por esta razão, cabe a Vossa Excelência reconhecer e declarar a nulidade
da sentença alienígena." (fls. 10-29)
Requer seja julgada " procedente a ação, de modo que seja declarada a nulidade
absoluta da sentença arbitral em comento, por atentar à ordem pública nacional ante a ausência de
citação válida da Autora" (fl. 34).
ODD LOT INTERNACIONAL - LLC apresentou contestação às fls. 332-350,
alegando, preliminarmente, incompetência absoluta desta Corte para julgar o feito e que a questão
suscitada pela Requerente está preclusa. No mérito, afirma que ação deve ser julgada improcedente,
pois houve a citação regular da parte no procedimento alienígena.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da petição inicial (fls.
942-946).
É o relatório.
Decido.
De início, diante da documentação de fls. 260-284, defiro o pedido de gratuidade da
justiça.
A Requerente, nas razões da petição inicial, afirma que objetiva a desconstituição da
homologação da sentença estrangeira, uma vez que deixou de ser observada a ofensa à ordem pública
em razão da ausência de sua citação válida no procedimento arbitral alienígena.
Salvo melhor juízo, o que pretende a Requerente, por via transversa, é a declaração de
nulidade absoluta do laudo arbitral estrangeiro.
Nessa linha, compreende-se que o vício insanável, se houve, ocorreu no processo
originário, que tramitou nos Estados Unidos - o que torna o Superior Tribunal de Justiça
incompetente para julgar a ação.
A propósito transcrevo a manifestação do Ministério Público Federal, na pessoa do
Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha, no presente feito:
" O vício atinente à nulidade ou inexistência de citação, deveras, traduz
hipótese de cabimento da querela nullitatis insanabilis. É que, em casos assim, não
houve a perfeita constituição da relação processual e a coisa julgada jamais se
aperfeiçoou, sendo considerada ato judicial inexistente.
Assentadas tais premissas, para a adequada compreensão do caso concreto,
convém chamar a atenção para a duplicidade de processos advindos da pretensão
inicial das partes: (1) o procedimento arbitral originário que tramitou nos EUA e (2)
sua consequente homologação ajuizada perante esta Egrégia Corte.
Para a admissibilidade da presente querela nullitatis, seria necessário que o
vício de nulidade da citação se dirigisse contra os atos judiciais aqui praticados, isto
é, no âmbito da demanda homologatória, senão vejamos.
Consta à fl. (e-STJ) 244 a regular citação da Five Stars Distribuidora de
Filmes Ltda. Na sequência, certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de
contestação, fls. (e-STJ) 246, no que nomeada a Defensoria Pública da União na
qualidade de curadora especial, fls. (e-STJ) 247.
No exercício do múnus público que lhe cabia, a Defensoria Pública da
União afirmou não ter 'porque questionar a autenticidade dos documentos nem a
inteligência da sentença arbitral estrangeira. No mais, não constatou
descumprimento dos requisitos exigidos para a homologação, sejam os genéricos,
sejam os da Lei 9.307. Diante disso, nada tem a opor à pretensão do requerente', fls.
(e-STJ) 253, seguindo-se, então, à homologação da sentença arbitral estrangeira, fls.
(e-STJ) 258, por decisão monocrática do E. Ministro Ari Pargendler.
Como se vê, houve o regular desenvolvimento do processo de homologação
de sentença estrangeira.
[...]
Cabe salientar, ainda, falecer competência a esta Egrégia Corte para anular
decisão proferida por Tribunal estrangeiro. E, aqui, reside a impossibilidade jurídica
do pedido formulado pela autora, pois não pretende a anulação da sentença
homologatória, mas do próprio laudo arbitral, conforme se verifica dos
requerimentos feitos na inicial às fls. (e-STJ) 34/35.
[...]
Nada obstante, compete ao órgão prolator da decisão supostamente viciada
conhecer da querela nullitatis, frisa-se, e não a este Superior Tribunal de Justiça."
(fls. 943-946)
Ademais, o pedido de desconstituição da decisão de homologação da sentença
estrangeira, em razão da ofensa à ordem pública, não tem viabilidade, pois está abarcado pela
preclusão.
No procedimento de homologação da sentença, a Requerente foi regularmente citada,
mas não compareceu em juízo para apresentar contestação, oportunidade em que poderia ter arguído
a ofensa à ordem pública em decorrência da nulidade da citação no processo originário.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/04/2018
Manifeste-se a Requerente, em 30 dias, acerca do parecer do Ministério Público
Federal de fls. 942-946.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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