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Movimentações 2017 2016
22/06/2017
. Protocolo: 2016/106871. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0019961-98.2009.8.16.0030 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito
Substituto de 2º Grau integrantes da Décima PRIMEIRA Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, ou seja, 11.ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER do
recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 787.677-7/04 - INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO JUIZ
DA CAUSA QUE ENTENDEU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOGATÍCIOS DEVE SER RATEADO E NÃO PAGO DE FORMA INDIVIDUAL -
DECISÃO AGRAVADA CORRETA - COERÊNCIA COM O DECIDIDO E A REGRA
DE EQUIDADE QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foz do Iguaçu.Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00199619820098160030 Cumprimento de Sentença.
25/01/2017
. Protocolo: 2016/106871. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0019961-98.2009.8.16.0030 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Do procedimento I - Intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 05 dias,
se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, considerando a notícia
nos autos nº 0019961-98.2009.8.16.0030 de quitação do débito, por parte dos
Agravados. II - Após, voltem os autos conclusos. III - Autoriza-se a Secretaria a
assinar os expedientes necessários. Curitiba, 08 de Dezembro de 2016. LENICE
BODSTEIN Desembargadora Relatora
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