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Movimentações Ano de 2017
22/06/2017
. Protocolo: 2017/63465. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0004289-33.2015.8.16.0194 Indenização.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado
em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da
Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por
Tânia Maria Ferreira, para fixar o ressarcimento por danos morais no montante
de R$ 8.000,00, além de alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora,
incidentes sobre a condenação aos danos morais, para a data da citação, bem
como fixar os honorários recursais para alterar a condenação, aumentando-os
para o equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CDC.COBRANÇA
INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SINAL. TELEFONIA MÓVEL.
RESSARCIMENTO POR DANO MORAL.POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC.MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.1. Os prejuízos sofridos pelo consumidor, em razão de cobranças
indevidas nas faturas telefônicas em face da interrupção do fornecimento do sinal,
têm densidade suficiente a justificar a compensação por danos morais.2. A incidência
dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
impondo-se, na fixação dos danos morais em ilícito contratual, a alteração do termo
inicial dos juros de mora a partir da citação, consoante disposto no art.405 do CC.3.
Recurso conhecido e provido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 15ª
Vara Cível. Ação Originária: 00042893320158160194 Indenização.
03/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00042893320158160194 Indenização.
Distribuição Automática em 26/04/2017.
Relator: Des. Dalla Vecchia
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