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Movimentações Ano de 2017
22/06/2017
. Protocolo: 2017/63718. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0005966-05.2015.8.16.0128 Exibição de Documentos.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da
Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, com a
readequação do ônus da sucumbência, invertendo-o em favor da apelante,
aumentando o valor da condenação para o montante de 12% (doze por cento)
sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), já incluídos os honorários recursais,
nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 11.º, do CPC/2015. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. AÇÃO
PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEMONSTRATIVO DO CONSUMO
UTILIZADO PELO USUÁRIO.CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. DEVER DE
EXIBIÇÃO E DE INFORMAÇÃO ART. 844, II, DO CPC/1973 E ARTS. 6.º, III E
43 DO CDC.INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO.SENTENÇA. CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessionária de telefonia tem o dever legal de exibir os documentos relativos à
contratação e aos valores cobrados pelos seus serviços, bem como de prestar as
informações solicitadas pelo consumidor, por força do que dispõem os arts. 844, II,
do CPC/1973 e 6.º, III e 43 do CDC.2. Recurso conhecido e provido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranacity.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00059660520158160128
Exibição de Documentos.
03/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00059660520158160128
Exibição de Documentos.
Distribuição Automática em 26/04/2017. Relator: Des.
Dalla Vecchia
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