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Movimentações 2017 2016
22/06/2017
. Protocolo: 2016/298509. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 0044203-09.2008.8.16.0014
Inventário.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento,
nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO
ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. BENS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O MONTE
PARTILHÁVEL. SUB-ROGAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS PARTICULARES NA
AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADA. ESFORÇO COMUM DOS
CÔNJUGES EVIDENCIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENS QUE DEVEM
SER MANTIDOS NO ACERVO PARTILHÁVEL (NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS
DO ART. 1.659 DA LEI N. 10.406/2002).1. a impugnação às primeiras declarações
a qual sustentou que os bens imóveis foram adquiridos mediante sub-rogação de
bens particulares da Agravante, não restou demonstrado no contexto probatório
trazido aos Autos.2. A prova testemunhal evidenciou que os bens foram adquiridos
mediante esforço comum dos cônjuges que, laboraram, conjuntamente, em prol
do crescimento do núcleo familiar, legitimando, deste modo, a manutenção
da composição do monte partilhável.3. Manutenção da decisão judicial pelos
fundamentos de fato e de Direito consignados.4. Recurso de Agravo de Instrumento
conhecido e não provido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 7ª Vara
Cível. Ação Originária: 00442030920088160014 Inventário.
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