Informações do processo 1121475-0

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2017 a 14/02/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

14/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2013/289823. Comarca: Região Metropolitana de Londrina

- Foro Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:

0007117-67.2011.8.16.0056 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015)

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da r. sentença de fls.

177/196 proferida em Ação de Revisional de Contrato nº 7117- 67.2011.8.16.0056,
em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial ao determinar: a) a exclusão da tarifa de cadastro
e demais tarifas administrativas; b) o afastamento da cobrança de multa e juros,
mantendo apenas a comissão de permanência; c) a compensação dos valores pagos
indevidamente com o saldo devedor. Condenou o réu, ainda, a efetuar a repetição
dos valores pagos indevidamente, na forma simples, nos termos do art. 475 - B, do
CPC/2015. Após os autos terem sido remetidos a este E. Tribunal, determinou-se sua
suspensão em 08.08.2017, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário
nº 1.578.52/SP À fl. 271, a Instituição Financeira Ré, ora Apelante 2, apresentou
petição alegando a impossibilidade do sobrestamento em relação ao REsp nº

1.251.331/RS, vez que a parte autora sequer se manifestou acerca legalidade da
cobrança das tarifas discutidas no referido recurso repetitivo e, ainda, que o REsp
nº 1.251.331/RS já foi julgado. Com relação ao julgamento do REsp 1.251.331/
RS razão assiste ao apelado, pois o referido Recurso Especial Representativo
da Controvérsia foi julgado 28.08.2013, decisão esta que se tornou imutável em

10.02.2014. Entretanto, os presentes autos devem permanecer no arquivo provisório,
pois conforme explicitado às fls. 265/266, um dos pontos discutidos no recurso
interposto pela Instituição Financeira Ré/ Apelante 2 é a validade da cobrança em
contratos bancários de despesas com serviços de terceiros, avaliação do bem e
demais tarifas administrativas e tais matérias são objeto de discussão no REsp nº

1.578.526/SP, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Severino, que em decisão
proferida em 02.09.2016 determinou o sobrestamento de todos os processos que
versassem sobre o referido tema. Por tais razões, determino o retorno dos presentes
autos ao arquivo apropriado até o julgamento da controvérsia - REsp nº 1.578.526/
SP, fazendo-se constar nos boletins mensais o motivo da suspensão, conforme já
determinado às fls. 265/266 dos autos. Publique-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2018.
Juíza Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora convocada


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão