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Movimentações 2015 2014
03/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por M A H, contra decisão que negou
seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível.
É o relato do necessário. Decido.
Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos à Suprema
Corte contra decisão que deixar de processar o recurso extraordinário, com observância do rito da
repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE
(Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no
sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado
recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo
regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, com o deslinde da controvérsia a partir do mencionado julgamento
(concluído em 19/11/2009), mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por não
mais existir dúvida quanto ao recurso adequado.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE
761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA (Presidente), TRIBUNAL
PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl
no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2014, DJe de 05/08/2014.)
Desse modo, considerando que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em 05/11/2015 (certidão de fl. 545), quinta-feira, e que recurso
manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em
julgado da decisão em 11/11/2015 .
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há que ser decidido nestes
autos, razão pela qual o presente agravo não pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/11/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por M A H contra decisão por mim
proferida, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário (fls. 543/544).
É o breve relatório.
Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO
no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por M A H, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
ementado nos seguintes termos, in verbis :
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO
STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se o recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 07/STJ
(' A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ') e 284/STF
(' É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia ') e, ainda, porque se reveste de
natureza constitucional o argumento relacionado com a violação ao princípio da
coisa julgada, impõe-se confirmar a decisão se no agravo não foram impugnadas
todas as premissas e teses jurídicas nela estabelecidas e fixadas. Conforme a Súmula
182/STJ, ' é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada' .
2. Agravo regimental desprovido." (fl. 504)
Nas razões do extraordinário, o Recorrente alega, em preliminar, a existência de
repercussão geral da matéria debatida e, no mérito, a existência de violação ao art. 5.º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 535/540).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
21/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
18/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2015 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
30/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se o recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 07/STJ
(" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ") e 284/STF
(" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ") e, ainda, porque
se reveste de natureza constitucional o argumento relacionado com a violação ao
princípio da coisa julgada, impõe-se confirmar a decisão se no agravo não foram
impugnadas todas as premissas e teses jurídicas nela estabelecidas e fixadas. Conforme
a Súmula 182/STJ, " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
20/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
M. A. H. interpôs agravo de decisão que não admitiu o recurso especial formulado de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Respondido o recurso (fls. 453/458), nesta instância o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo seu não conhecimento (fls. 474/481).
É o relatório.
Decido.
01. Está inscrito no recurso especial:
"Necessário aqui ressaltar que, a pessoa que aparece na foto praticando o ato
libidinoso não é identificada e nem há prova de que seria um policial militar e muito menos o
recorrente.
[...]
Violado de forma flagrante a norma expressa no artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, impetra-se seja proferido o despacho de admissibilidade do presente
recurso e enviado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ordem a que lá seja apreciada
e reconhecida a ocorrência da 'coisa julgada', a qual contamina todo o teor do v. acórdão
recorrido, para o efeito de determinar a extinção do processo originário, nos termos da lei e
da Justiça" (fls. 410/413).
Não foi ele admitido com fundamento na Súmula 7/STJ (“ A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial ") e na Súmula 284/STF (“ é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia ") e, ainda, porque, reveste de natureza constitucional o argumento relacionado com a
violação ao princípio da coisa julgada, matéria que não pode ser examinada por esta Corte.
No agravo, cumpria ao recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada. Limitou-se a rebater suposta violação de matéria constitucional e a não incidência da
Súmula 284/STF. Não refutou o fundamento de que a análise da sua pretensão necessariamente
importa em revolvimento do conjunto fático-probatório.
Nesse contexto, não há como conhecer do recurso, pois, " é inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada " (Súmula
182/STJ).
02. À vista do exposto, com fundamento no art. 253, inc. I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2015.
MINISTRO NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?