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Movimentações 2015 2014
21/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO
DO RECURSO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE E TAMBÉM PELO EQUÍVOCO NO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE INAFASTÁVEL
ANTE OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior reformando seu entendimento anterior, quanto às custas
recursais, atualmente observa que mesmo tendo o recolhimento do valor correspondente ao porte de
remessa e de retorno por meio de GRU Simples, enquanto resolução do STJ exigia que fosse
realizado por meio de GRU Cobrança, não implica a deserção do recurso se corretamente indicados
na guia o STJ como unidade de destino, o nome e o CNPJ do recorrente e o número do processo
(REsp. 1.498.623/RJ, de minha relatoria, DJe de 13.3.2015).
2. Todavia, a intempestividade recursal é inafastável, dado o confronto entre a
publicação do acórdão (28.2.2014 - fls. 215) e o protocolo do Recurso Especial (21.3.2014 - fls.
217).
3. O prazo recursal iniciou-se em 05.3.2014, quarta-feira de cinzas, data em
que, a princípio é de expediente nas Justiças Federal e Estadual e, encerrou-se em 19.3.2014.
4. Agravo Regimental de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A-ESCELSA a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília/DF, 1º de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
08/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/03/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/02/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em
5/3/2014 (fl. 215), sendo o recurso especial somente interposto em 21/3/2014 (fl. 217).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ademais, verifica-se que o preparo do recurso especial foi realizado em desacordo
com o disposto no artigo 7º da Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época da interposição do recurso,
que assim dispõe:
Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno
dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o
preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal:
http://www.stj.jus.br/ .
De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo (custas e/ou porte de remessa
e retorno dos autos) foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias
de recolhimento GRU Cobrança, nos termos em que determinado na citada resolução.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que " o recolhimento em guia
diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao
reconhecimento da deserção " (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJe de 18/9/2012).
Nesse sentido, ainda, confira-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.368.559/SC,
4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011; e EREsp 820539/ES, Corte Especial, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 23/8/2010.
Ressalto, por fim, que a hipótese dos autos não diz respeito à insuficiência no valor do
preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?