Informações do processo 2015/0185442-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.453
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2015 a 21/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

21/09/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL
PACTUADO EM 1% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu seu apelo nobre
manejado com base no art. 105, III, alínea
a  da CF, sob o fundamento de ausência omissão do
julgado e incidência da sumula 83 do STJ.

Em suas razões, o agravante alega ter preenchido todos os requisitos para a
interposição do recurso, aduzindo que há jurisprudência a seu favor com relação à cobrança dos juros
moratórios de forma mensal e possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

Com apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 286/291).

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se originalmente de ação revisional de contrato de financiamento rural e
declaração de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em dobro com pedido de
antecipação de tutela, proposta por CLAITON LUIZ BARBIERO E OUTRO, contra BANCO DO
BRASIL S.A, julgada procedente em parte pelo juízo primevo.

Interpostas apelações por ambas as partes, o tribunal de origem negou provimento
aos recursos, nos termos da ementa a seguir transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. Inviável a cobrança da comissão de permanência,
conforme vedação constante no artigo 50, parágrafo único, do
Decreto-Lei n.0 167/67.

JUROS MORATÓRIOS.

Devidos conforme o percentual pactuado, em 1% ao ano.

MULTA CONTRATUAL.

Tendo o contrato sido firmado posteriormente à edição da Lei 9.298, de
01.08.96, é de rigor sua redução. Súmula 285 do egrégio STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não
comprovando o réu expressa autorização do Conselho Monetário
Nacional, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, por força
do artigo 50 do Decreto-Lei n0 413/69, aplicável também às notas de
crédito comercial, por força do artigo 50 da Lei n 6.840/80. No caso,
deve ser observada a limitação supracitada, exceto se a contratação for
mais favorável ao consumidor.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E COMPENSAÇÃO.

Direitos reconhecidos sob pena de enriquecimento sem causa da
instituição financeira.

APELOS IMPROVIDOS.  (e-STJ, fls. 203)

Opostos embargos de declaração com fins de prequestionamento de toda a matéria
controvertida, foram rejeitados (e-STJ, fls. 224-228).

Nas razões de recurso especial, o Banco recorrente aponta ofensa aos artigos 165,
458, II e III, 515 § 1º e 535, II, do CPC, 4º, IX e 9º, da Lei 4.595/64. Sustenta ter ocorrido omissão
no julgado. Diz ser possível a cobrança de comissão de permanência e juros de mora no percentual de
1% ao mês.

O apelo nobre foi inadmitido, o que deu origem ao presente agravo em recurso
especial que agora se julga.

Entretanto, o inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, observo que o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração,
reconheceu inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão rechaçado, destacando que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada
pela Corte distrital, razão porque não há falar em violação do art. 165, 458 e 535, do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 357-362).

Afasto, portanto, a alegada violação a esses artigos.

Quanto aos juros moratórios, a Corte local decidiu em conformidade com o
entendimento deste Tribunal sobre o tema no sentido de que as cédulas de crédito rural, comercial e
industrial submetem-se a regramento próprio.

Em tais hipóteses, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1% ao ano, a título
de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, não se admitindo a cobrança de
comissão de permanência.

A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS. INADIMPLÊNCIA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito
rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de
inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1%
a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra
taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido
diploma legal" (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011).
2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em
patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a
esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão
pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 689.472 / SE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 26/6/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA
RURAL. MORA. ENCARGOS. PROVIMENTO.

1. No caso de inadimplemento decorrente de cédula de crédito rural,
admite-se unicamente a elevação em 1% aos juros contratados, multa e
correção monetária. Precedentes.

2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme
entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada
a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios
pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa
e correção monetária." (AgRg nos EDcl no REsp 1292235/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012,
DJe 04/06/2012) 3. Agravo regimental provido.

(AgRg no Ag 1318221 / SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, DJe 31/5/2013)

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
PELO TRIBUNAL, CASO TENHA SIDO PROPICIADO O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PARA QUITAR
DÍVIDA ESTAMPADA EM TÍTULO DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE.

1. (...)

4. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a
instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a
taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a
título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária,
sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência". (AgRg no
REsp 804118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008)

5. Recurso especial não provido.

(REsp 981.416/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 18/10/2012, sem destaques no
original)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO ANO
NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE
.
DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA EG. CORTE DE ORIGEM. NÃO
HÁ OBJETO A PERSEGUIR NO RECURSO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.

1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, "nos casos
de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a
incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo
permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º,
parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros
remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual"

(AgRg no Ag 1.118.790/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe de 13/5/2009)
.

2. O eg. Tribunal de origem, ao apreciar a questão permitiu a cobrança
dos juros elevados a 1% ao ano, ausente, pois, interesse recursal, quanto
ao ponto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 996.862/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 17/9/2012, sem destaques no
original)

Assim, no caso dos autos, em se tratando de cédula de crédito rural, a instituição
financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios
pactuada, elevada em 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção.

Tampouco merece reparo o acórdão local quanto à impossibilidade de cobrança da
comissão de permanência na cédulas de crédito rural, pois ao assim julgar o fez no mesmo sentido da
jurisprudência desta Casa.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua
particularização, fazendo incidir a Súmula 284/STF.

2. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é
demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte recorrente não procedeu ao
necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o
ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática,
teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.

3. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras
autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os
encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de
mora e multa. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial
incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" (Agravo
regimental desprovido
. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe de 12/08/2011)

4. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ
obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 1066912/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe
12/08/2015)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade à orientação desta
Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual
não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de setembro de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2015

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Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8083 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/09/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A ta n. 8042 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/08/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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