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Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ELOAH DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : GETÚLIO RUI CLASEN - RS012488
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA
COMO PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não configuração da
prescrição do direito da agravada, na hipótese, implica o imprescindível reexame das
provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
15/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul –
IPERGS contra decisão que não admitiu o recurso especial com base na afirmativa de que a tese do
recorrente não foi prequestionada e de que se cuida de inovação recursal.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional em
oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 144-145):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IPERGS. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
PENSIONAMENTO DEVIDO. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO. Para fins de cômputo do prazo prescricional, incide o disposto no art. 1°
do Decreto n° 20.910/32.
A anterior ação declaratória de união estável teve o condão de interromper o transcurso
do lapso prescricional, pois ajuizada para definir a sua condição de companheira e, como
tal, abrir o direito ao pensionamento. Tudo poderia ter sido requerido naquela demanda,
mas o fato de não ter nela sido postulada a habilitação não impede o posterior pedido.
Do trânsito em julgado daquela ação até o ajuizamento desta não se consubstanciou o
quinquênio extintivo.
PENSIONAMENTO. Para a habilitação de companheira como dependente
previdenciária de servidor público estadual falecido, necessária é a comprovação da
relação por período superior a cinco anos, ou existência de filho em comum, na forma do
art. 9º da Lei n° 7.672/82. Na anterior demanda, restou reconhecido que ambos viveram
maritalmente de 1985 a 2001.
Presume-se quanto à esposa e ao marido a dependência econômica. Por isonomia das
regras do benefício previdenciário, em favor do companheiro e da companheira, deve-se
reconhecer o direito à pensão também independentemente de tal prova, tendo sido a
união estável, demonstrada nos autos, equiparada ao casamento como instituição familiar.
Precedentes do STJ e desta Corte.
MARCO INICIAL. O marco inicial do pensionamento, não comprovado pedido
administrativo, deve ser a data da citação do IPERGS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dá-se na forma do art. 1°-F
da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n° 11.960/09, até 25/03/2015, data
a partir da qual deverá ser aplicado o IPCA-E. Os juros de 6% ao ano incidem a contar
da citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 172).
O recorrente alega violação dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e dos arts. 3º e 4º do
Decreto n. 4.597/1942, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão da recorrida.
É o relatório.
O Tribunal de origem entendeu, com suporte nas provas dos autos, que (e-STJ, fls. 150-152):
A morte do servidor, companheiro da autora, ocorreu em 16/12/2001 (fl. 10), com
ajuizamento da presente demanda em 17/07/2009 (fl. 02). Todavia, conforme alegado na
inicial, houve anterior "ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato",
ajuizada contra o IPERGS, em 21/06/2002 (fl. 07), cadastrada sob o n°
022/1.05.0033641-6.
O dispositivo da sentença, naquele feito, restou assim redigido:
"Face o exposto, julgo procedente o pedido para declarar que a autora viveu
maritalmente com ALENCARINO DA SILVA VELASQUES, desde março de
1985 até 16 de dezembro de 2001, sendo dependente do 'de cujos' durante todo
o período."
Apelação interposta pelo IPERGS restou provida em parte, apenas no que concerne às
custas (fls. 14 a 20).
Diversamente do alegado pela autarquia, a anterior ação declaratória teve o condão de
interromper o transcurso do lapso prescricional, pois ajuizada para definir a sua condição
de companheira e, como tal, abrir o direito ao pensionamento. Tudo poderia ter sido
requerido naquela demanda, mas o fato de não ter nela sido postulada a habilitação não
impede o posterior pedido.
Naquele feito, a pretensão da autora restou formulada nos seguintes termos (fl. 09):
"Desta feita, requer a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal,
para acompanhar todo o andamento processual, a fim de que a autora, após as
justificativas necessárias, tenha a procedência da presente ação para ver
declarado por Sentença o período de convivência com o 'de cujus' e
dependência deste, assegurando a si o direito de buscar junto à referida
Instituição o pensionamento previdenciário." (grifei)
A demandante manifestou de forma expressa que tinha por fito embasar futura concessão
do benefício previdenciário.
[...]
Tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 16/12/2001 (fl. 10) e aquela
demanda sido ajuizada em 21/06/2002, não se implementou o quinquênio extintivo. E de
seu trânsito em julgado, em 03/12/2004 (fl. 29), até o ajuizamento do presente processo,
em 17/07/2009 (fl. 02), não se consubstanciou o lustro prescricional.
Não calha, assim, a pretensão do apelante de extinção da ação pela prescrição do fundo
do direito. (grifos acrescidos)
Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local firmou seu entendimento com
base nas provas dos autos. Assim, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame de tais
provas, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a,
do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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Confirma a exclusão?