Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior

Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14610)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.022 - RS (2017/0130782-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL
ADVOGADOS : ANA CRISTINA TOPOR BECK - RS028697

ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756

CRISTIANO XAVIER BAYNE - RS046302
DAIANE FERNANDES DE SOUZA - RS069530
AGRAVADO : ELOAH DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : GETÚLIO RUI CLASEN - RS012488

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA
COMO PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não configuração da
prescrição do direito da agravada, na hipótese, implica o imprescindível reexame das
provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial."

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Processos na página

2017/0130782-3