Informações do processo 2017/0129654-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1114317
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/06/2017 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M A da S

Movimentações 2020 2017

01/12/2020 Visualizar PDF

  • M A da S
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por M A DA S, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática
proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementada (e-STJ fl. 446):

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECONSIDERADA. SERVIDOR
PORTADOR DE HIV. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE
RENDA. TERMO INICIAL. DATA DA
APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
RESP 1.814.919/DF, SUBMETIDO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO
DISTRITO FEDERAL PROVIDO PARA,
RECONSIDERANDO A DECISÃO DE FLS. 424/429,
DAR PROVIMENTO A SEU AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E FIXAR O TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO À DATA DA APOSENTADORIA DA
SERVIDORA.

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria.

Alega que a decisão impugnada violou o princípio da dignidade da pessoa
humana, previsto no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito à isenção
do imposto de renda desde o diagnóstico da doença.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 481/485.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário,
das causas decididas em única ou última instância.

No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto
contra a decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de
Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno.

Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta
instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.

No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n°
281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n°
281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso
extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC). 3. Havendo
prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10%
(dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020
PUBLIC 06-07-2020)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal
Federal, é inadmissível o recurso extraordinário
quando couber na Justiça de origem recurso ordinário
da decisão impugnada. II - Agravo regimental a que se
nega provimento.

(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG
03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • M A da S
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/10/2020 às 17:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

  • M A da S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. SERVIDOR
PORTADOR DE HIV. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.814.919/DF, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO PARA,
RECONSIDERANDO A DECISÃO DE FLS. 424/429, DAR PROVIMENTO A
SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E FIXAR O TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO À DATA DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL,
contra decisão de minha relatoria que analisou as circunstâncias negou
provimento a seu Agravo em Recurso Especial. Cita-se a ementa:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTADOR DE HIV. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fls.
424/429).

2. O DF argumenta que, conforme julgado no RESp. 1.814.919/DF
(Tema 1037), não cabe isenção fiscal por doença grave antes da aposentação do
Servidor.

3. Requer, por fim, o provimento do Agravo Interno, a fim de que
seja determinado o processamento do Recurso Especial.

4. Sem impugnação.

5. É o relatório.

6. Analisando os autos, reconsidero a decisão de fls. 424/429
tornando-a sem efeito, e passo a nova analise do Apelo.

7. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1a. Região, que entendeu que o termo inicial da isenção do Imposto
de Renda sobre os proventos da Servidora portadora de HIV corresponde à data
de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que a pessoa
não tenha sido imediatamente aposentada.

8. Em seu Apelo Nobre, aponta violação dos arts. 6o., XIV, da Lei
7.713/1988, 97 e 111, II do CTN, 39, § 5o., III do Decreto 3.009/1999 e 5o., §
2o., III da IN SRF 15/2001, ao argumento de que o termo inicial da isenção de
incidência de Imposto de Renda requerido pelo recorrida é a data de sua
aposentadoria.

9. A insurgência merece prosperar.

10. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o Resp. 1.814.919/DF,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
isenção da incidência de Imposto de Renda só é possível após a aposentadoria
do Servidor. Eis a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI N°
7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB
A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART.
256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto
de renda prevista no inciso XIV do artigo 6° da Lei n. 7.713/1988 é
aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre
no exercício de sua atividade laboral.

2. O julgamento da ADI n° 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão
ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder
Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da

isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ
fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema
Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando
improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da
inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6°, XIV, da Lei n°
7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais
afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que
não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a
interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não
declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação
do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais
especificamente, do CTN e da Lei n° 7.713/1988. Tal posicionamento
contou com a concordância do MPF em seu parecer.

3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento
de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar
em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa
matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais
Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua
função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil,
evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e
repercussão no cotidiano da população.

4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos
repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim
de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o
que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de
inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art.
28 da Lei n° 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a
concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5°, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a
contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos
dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar
liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do
CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a
sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida
ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata
baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às
instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma
tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o
que também contou com a concordância do MP.

5. O REsp n° 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou
temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali
girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6°, inc. XIV, da Lei n°
7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus
clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o
dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas
expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a
interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela
fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa

matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência
permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais.

6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se
consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do
art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade
laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ.

7. O art. 6° da Lei n° 7.713/1988 isenta do imposto de renda
alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-
se aos “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A
partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos
portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do
aditivo "e" para evitar a repetição do termo “proventos", e não para referir-
se à expressão “rendimentos" contida no caput.

8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o
art. 43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o
conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda"
(inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os
conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de
qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções
específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e
qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo.

9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que
disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não
cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que
entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário.

10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador
teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da
Medicina no momento da edição da Lei n° 7.713/1988. Argumentou que,
em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam
sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução
subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar
a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas
acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao
progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a
isenção do art. 6°, XIV, da n° Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações
legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a
demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de
incidência do benefício.

11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de
renda prevista no inciso XIV do artigo 6° da Lei n° 7.713/1988 (seja na

redação da Lei n° 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos
rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de
atividade laboral.".

12. Recurso Especial conhecido e provido, nos termos da
fundamentação.

13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

11. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do
DISTRITO FEDERAL para, reconsiderando a decisão de fls. 424/429, dar
provimento ao Agravo em Recurso Especial para fixar como termo inicial da
isenção do Imposto Renda a data da aposentadoria da Servidora.

12. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de setembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2020 Visualizar PDF

  • M A da S

16/06/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • M A da S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTADOR DE HIV. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. TERMO
INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.                  Agrava-se de decisão que negou seguimento ao

Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1a. Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL, SERVIDORA
PÚBLICA PORTADORA DE HIV. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO
MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA.

1.                   A concessão da isenção de que trata o art. 6°,
inc. XIV, da Lei n° 7.713/98 tem por escopo assegurar aos portadores de
doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos
médicos a que deverão ser submetidos, isentando- os do recolhimento do
imposto de renda.

2.                   O termo inicial da isenção do imposto de renda
sobre proventos corresponde à data de comprovação da doença mediante
diagnóstico médico, mesmo que a pessoa não tenha sido imediatamente
aposentada.

3.                  Incabível a indenização por danos morais
quando o Estado adotou os procedimentos legais para aferir se realmente a
servidora encontrava-se em um quadro incapacitante antes da concessão da
aposentadoria.

4.                  Recurso de apelação parcialmente provido

(fls. 234).

2.                  Os Embargos Declaratórios opostos foram
rejeitados às fls. 279/290.

3.                   Em seu Apelo Nobre, aponta violação dos arts. 6o.,
XIV, da Lei 7.713/1988, 97 e 111, II do CTN, 39, § 5o., III do Decreto 3.009/1999 e
5o., § 2o., III da IN SRF 15/2001, ao argumento de que o termo inicial da isenção de
incidência de Imposto de Renda requerido pelo recorrida é a data de sua aposentadoria.

4.                     É o relatório.

5.                   A Corte de origem consignou ser o termo inicial da
isenção do imposto de renda a data do diagnóstico que, no caso, foi em 15.10.2008. Ao
assim decidir não divergiu da jurisprudência desta Corte, in verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO
INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE
REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE
CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I.  Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de
Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada,
portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da
exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para
continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus
proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à
restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005,

data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser
reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o
regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou
apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de
sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim,
parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as
partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu
parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para
reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão
do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de
divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6°,
XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da
isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive
para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi
diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a
desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para
manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem,
foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão
agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar
provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a
demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.

III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática,
a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea
valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão
recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de
origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão
recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de
2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.

IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo
inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas
portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos
valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a
partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico
médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp
812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de
12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp
859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de
29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp
1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal
convocada do TRF 3 a Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt

nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018;
REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/08/2018.

V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a
moléstia grave, presente no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de
validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade,
para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no
art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao
julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por
portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma
do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves
nos termos art. 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da
contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda
Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF,
Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 /
SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF,
Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010".
Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de
reavaliação pericial periódica.

VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto
com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que
conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso
Especial da parte autora da demanda.

VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4° do art.
1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada
não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão
unânime do colegiado. Precedentes.

VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp. 1.156.742/SP,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.11.2019).

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TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.

1.                  A jurisprudência do STJ sedimentou-se no
sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos
de aposentadoria prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de
comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não
necessariamente a data de emissão do laudo oficial.

2.                  É firme também o entendimento de que, para
gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário
preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o
reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada
nos incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos
percebidos durante a aposentadoria.

3.                   Diante dessa orientação e partindo da
premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção
deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico
médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que
for posterior.

4.                  Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl
no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
3.3.2017).

6.                  Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em

Recurso Especial do DISTRITO FEDERAL.

7.                    Publique-se.

8.                    Intimações necessárias.

Brasília (DF), 03 de junho de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTADOR DE HIV. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. DANO MORAL
DECORRENTE DO RECONHECIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.                  Agrava-se de decisão que negou seguimento ao

Recurso Especial interposto por M A DA S contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1a. Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL, SERVIDORA
PÚBLICA PORTADORA DE HIV. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO
MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA.

1.                   A concessão da isenção de que trata o art. 6°,
inc. XIV, da Lei n° 7.713/98 tem por escopo assegurar aos portadores de
doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos
médicos a que deverão ser submetidos, isentando- os do recolhimento do
imposto de renda.

2.                   O termo inicial da isenção do imposto de renda
sobre proventos corresponde à data de comprovação da doença mediante
diagnóstico médico, mesmo que a pessoa não tenha sido imediatamente
aposentada.

3.                  Incabível a indenização por danos morais
quando o Estado adotou os procedimentos legais para aferir se realmente a
servidora encontrava-se em um quadro incapacitante antes da concessão da
aposentadoria.

4.                  Recurso de apelação parcialmente provido

(fls. 234).

2.                  Os Embargos Declaratórios opostos foram
rejeitados às fls. 279/290.

3.                  Em seu Apelo Nobre, aponta violação dos arts. 186
do CC, ao argumento de que o Distrito Federal deve ser condenado a pagar danos morais
pelos meses em que a autora passou sem isenção do imposto de renda.

4.                     É o relatório.

5.                  A Corte de origem entendeu que a autora não faz
jus à indenização, sob os seguintes fundamentos:

No que tange aos danos morais, considero que o fato de o. Estado ter
concedido licenças e ter determinado outras avaliações não é apto a conferir
uma conduta ilícita e ofensiva, porquanto tal postura segue os ditames legais,
visando apurar a incapacidade conforme os procedimentos legais.

Apesar de sobejar da servidora moléstia grave e impactante, capaz
de afligir profundamente a base psicológica e emocional de uma pessoa, a
doença, por si só, não é apta a inutilizar, e sim o advento de outras doenças
invasoras.

Com isso, fundamental a análise do caso pelas juntas médicas
especializadas, seguindo o rito determinado na lei, o que aparentemente
ocorreu na prática. Portanto, diante da ausência de ato ilícito perpetrado pelo
ente público, inexistente o dever de indenizar (fls. 243).

6.                   Nota-se da leitura do trecho acima que a hipótese
dos autos não configura dano moral, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida
pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

7.                    Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou que restou configurado o dano moral sofrido pela recorrida em
razões ter perdido a única irmã e sofrido graves seqüelas, e com base nesses
parâmetros e consideradas as peculiaridades do caso, deve a Municipalidade
suportar o pagamento da quantia de R$ 150.000, 00 (cento e cinqüenta mil
reais) para composição do prejuízo extrapatrimonial delineado, valor que
respeita a razoabilidade e proporcionalidade, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial,
à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 837.624/SP,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.4.2016).

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDA.

1.                  O Tribunal de origem assentou, com amparo
nos elementos de convicção dos autos, que ficou configurado dano moral
reparável no caso, ao tempo que procedeu ao juízo de razoabilidade quando
procedeu à redução do valor para adequar a extensão do dano causado.

2.                    Assim, insuscetível de revisão, nesta via
recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria

fática. Incidência da

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Retirado da página 1475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão