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Movimentações Ano de 2015
17/09/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DA
EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA MITIGAR A APLICAÇÃO DA
REGRA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL
QUE DEVE PERMANECER RETIDO NOS AUTOS.
1. O recurso especial fazendário foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de
instrumento, em ação ordinária, reconheceu a legitimidade do sindicato, ora recorrido, e a
desnecessidade de juntada da lista de substituídos e respectivos endereços.
2. Nos termos do § 3º do art. 542 do CPC, o recurso especial interposto contra decisão
interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Tal
regra tem sido mitigada por esta Corte nos casos em que resta demonstrada, de forma
inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, ônus do qual
não se desimcumbiu a Fazenda recorrente.
3. Registro, outrossim, que a tentativa de demonstrar, nas razões do presente agravo
regimental, o preenchimento dos requisitos para a mitigação da regra prevista no § 3º do
art. 542 do CPC configura verdadeira inovação recursal descabida, a respeito da qual já
se consumou a preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015.
17/09/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
02/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DA
EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA MITIGAR A APLICAÇÃO DA
REGRA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE
PERMANECER RETIDO NOS AUTOS.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do sindicato para
reconhecer sua legitimidade e a desnecessidade de juntada da lista de substituídos, e respectivos
endereços.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 535, II, do CPC,
eis que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se
manifestar sobre questões ventiladas nos aclaratórios, quais sejam: (i) a necessidade de juntada da
relação de substituídos por se tratar de documento essencial à propositura da ação, cuja ausência
implica indeferimento da inicial nos termos dos art. 283, 284 e 167, I, do CPC; e (ii) a aplicabilidade
do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97.
No mérito, alega violação aos arts. 283, 284 e 167, I, do CPC e art. 2º-A, da Lei nº
9.494/97. Sustenta, em síntese, que a relação de substituídos é documento essencial à propositura da
ação, cuja ausência implica indeferimento da inicial.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial.
Contrarrazões às fls. 280-291 e-STJ.
O recurso especial não foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte por força de
agravo, o qual foi provido para determinar a reatuação do feito como recurso especial nos termos da
decisão de fls. 340-341 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial fazendário foi interposto contra
acórdão que, em sede de agravo de instrumento, em ação ordinária, reconheceu a legitimidade do
sindicato, ora recorrido, e a desnecessidade de juntada da lista de substituídos e respectivos
endereços.
É cediço que, nos termos do § 3º do art. 542 do CPC, o recurso especial interposto contra
decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo
para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Tal regra tem sido
mitigada por esta Corte nos casos em que resta demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do
direito alegado e o risco de dano irreparável, ônus do qual não se desimcumbiu a Fazenda recorrente,
ora agravante. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE
CONTRATOS. ART. 542, § 3º, DO CPC. 1. A regra geral estabelecida no art.
542, § 3º, do CPC prevê que o recurso especial, quando manejado contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado se houver reiteração da parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões. 2. Como exceção, esta Corte firmou entendimento no sentido de ser
possível o destrancamento do apelo nos casos em que fica demonstrado, de forma
inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável,
hipóteses não configuradas nos presentes autos. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 358.056/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014).
Diante do exposto, DETERMINO A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL na forma
do § 3º do art. 542 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
13/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL. ART. 34, XVI, DO
RISTJ.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou
admissibilidade ao recurso especial interposto em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo de instrumento por entender, no que importa ao presente recurso, que agindo o
sindicato na condição de substituto processual, seria prescindível a juntada da relação nominal dos
associados em demandas de interesse da categoria.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O Tribunal de origem negou admissibilidade ao recurso especial por entender que o STJ
firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal atribuiu legitimidade extraordinário
aos sindicatos e às associações, como substitutos processuais, para a defesa, em juízo ou fora dele,
dos direito e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e não
apenas de seus filiados ou associados e que tal legitimidade se estende à liquidação e à execução do
julgado, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados ou associados e de autorização
expressa dos substituídos e descabida a limitação do número de associados. Aplicou-se o enunciado
da Súmula nº 83 do STJ, eis que o entendimento do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido.
A agravante alega usurpação de competência do STJ, na medida em que a decisão agravada
enfrentou o mérito do recurso especial, bem como cerceamento ao direito-dever de defesa da Fazenda
Nacional. Alega, também, que entendimento recente do STF no RE 573.232 assentou a necessidade
de autorização expressa dos associados para serem representados judicialmente e extrajudicialmente
por entidades de classe. Nesse sentido, somente os associados que apresentaram, na data da
propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, poderiam
executar título judicial proferido em ação coletiva.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ ao caso dos autos, tendo em
vista que a jurisprudência desta Corte seria favorável à pretensão recursal no sentido de que os efeitos
da sentença proferida em ação coletiva se restringiriam aos substituídos que tenha na data da
propositura da ação domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise da petição de agravo, verifica-se que a agravante impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, e que o recurso especial merece melhor análise por esta Corte.
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, DETERMINO A
AUTUAÇÃO do presente agravo como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/02/2015
Distribuição automática em 02/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?