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Movimentações Ano de 2015
16/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A verificação da existência ou não de direito líquido e certo não é admitida em
Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sua Súmula 7.
3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente
constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o
julgado significa usurpar competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2015(data do julgamento).
16/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA.AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O impetrante que foi admitido na Secretaria de Segurança do Estado
do Piauí em 12/05/1989, na qualidade de empregado, conforme contrato individual de
trabalho às fls. 52, para prestar serviços de agente de polícia, fazendo jus a algumas
promoções na carreira e tendo seu enquadramento em caráter definitivo no cargo de
agente de polícia em 27/12/ 1990 (fls. 62), conforme mapa de serviço (fls. 67) e
demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o impetrante que
durante todo esse tempo no serviço público contribui para Regime Próprio de
Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site
do IAPEP e contracheques.
2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em
concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II,
da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios
constitucionais, como o da legalidade, da proibição do enriquecimento ilícito, da boa
fé e o da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor
na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria.
3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica
está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio
impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha
ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
4. Ademais, quando a Administração Pública pretende revisar ato
administrativo maculado por algum vício que o inquinou, deve ser avaliada a
possibilidade jurídica (situação consolidada) e decurso de tempo (prazo decadencial).
Isso porque a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o
direito deve observar um limite temporal, conforme previsto no art. 54 da Lei nº
9.784/1999;
5. Também não há que se falar na figura de “funcionário de fato", onde
teria a incidência da teoria da investidura aparente, que impediria o Poder Público de
obrigar o servidor irregular a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então.
Isto porque, havendo trabalhado para o ente estatal, se lhe fosse exigida a devolução
dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual,
destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime
próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo
sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e
em observância ao princípio da segurança jurídica.
7. Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
Os Embargos de Declaração opostos foram desprovidos (fls. 218-222, e-STJ).
A parte agravante, quando da apresentação das razões do Recurso Especial (fls.
226-238, e-STJ), alegou violação da Lei 12.016/09, sob o argumento de que não há direito líquido e
certo a amparar a pretensão autoral.
Aduz afronta ao art. 535, II, do CPC, por entender que, "ao abster-se de efetuar
pronunciamento acerca da infração ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e as demais matérias já referidas,
mesmo após a interposição de embargos declaratórios visando suprir tais omissões, o Tribunal de
Justiça do Estado violou frontalmente o inciso II do dispositivo acima transcrito".
Após juízo negativo de admissibilidade na instância de origem, foi interposto o
Agravo em Recurso Especial aqui tratado.
Não há contraminuta. Certidão à fl. 297, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.8.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, o insurgente alega ausência de certeza e liquidez do direito
pleiteado pelo ora agravado. No entanto, a verificação da existência ou não de direito líquido e certo
não é admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sua Súmula 7.
Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SUMULA N. 280 DO STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A alegação de ofensa ao art. 18 da Lei n. 1.533/51 não possui
comando normativo suficiente para modificar as conclusões do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O exame acerca da presença ou não dos requisitos exigidos para
a impetração de mandado de segurança, como a comprovação de direito líquido
e certo, constitui matéria de fato, sendo, portanto, incompatível com a via
recursal extraordinária, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Além disso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia mediante
interpretação de lei local, não se mostrando adequada a via do recurso especial para
infirmar o julgado. Aplica-se, nesse particular, por analogia, a Súmula n. 280 do STF,
segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1167303/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 12.016/09. EXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CRÉDITOS ORIUNDOS DE BENS DE CONSUMO E DE
USO EMPREGADOS NA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À
EXPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO AO CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ.
1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535
do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a fim de aferir a existência de
direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os
fundamentos colacionados no acórdão recorrido com a incursão no conteúdo
fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
3. Nos termos da Súmula 213/STJ, "o mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Ressalte-se que
"o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação
tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção
desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a
Súmula 213/STJ" (EREsp 727.260/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 23.3.2009; EREsp 1.020.910/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 8.6.2010)." (AgRg no AREsp 299.472/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe
7/5/2013) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1440809/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Ademais, da leitura do acórdão recorrido percebe-se que o fundamento central da
matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GDATA E GDAP. PONTUAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem reconheceu o direito à extensão da vantagem
denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA e da GDAP aos inativos e pensionistas com base em interpretação dada à
matéria pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento proferido no RE n.
476.279-0 DF, julgado em 19/04/2007, (DJe 19/04/2007).
2. Refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho
eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao
STF o exame de eventual ofensa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 136.299/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/06/2012).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GDATA E GDATEM. DECISÃO DO STF. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. FUNDAMENTOS EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAIS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM
RECURSO ESPECIAL.
1. A matéria relacionada à extensão no pagamento da GDATA está
amplamente pacificada nos tribunais superiores, tendo inclusive sido editada a Súmula
Vinculante 20/STF, com os parâmetros da sua aplicação, em atenção ao decidido pelo
Excelso Pretório no RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado DJe
19.4.2007.
2. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.038/RJ, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe 12.4.2010; AgRg no REsp 1.057.615/PB, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 8.2.2010;
AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.10.2009;
AgRg no REsp 1.111.812/PB, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 3.8.2009; REsp
1.027.800/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
3. A mesma razão decisória se impõe no caso da GDATEM, já que os
fundamentos do acórdão recorrido são de matéria estritamente constitucional, em
atenção ao que foi decidido pelo Excelso Pretório. Consequentemente, não é possível
a revisão do julgado no Tribunal a quo, sob o risco de usurpação das funções
reservadas ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1187833/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA PERANTE O INSS. ACÓRDÃO A QUO DE ÍNDOLE
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
(...)
2. Dessarte, não há falar em modificação do entendimento firmado
na decisão agravada, posto que a controvérsia fora resolvida com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, pelo que, inviável a interposição de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015, grifei)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que
decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Precedentes
do STJ.
(...)
V. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377002/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015,
grifei)
Por fim, constato que não se configura a alegada ofensa do artigo 535, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Tal como claramente se observa, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do agravante.
02/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/08/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?