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Movimentações Ano de 2015
16/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo PECULIO RESERVA DA POLICIA MILITAR E
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO TOCANTINS desafiando decisão da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu recurso especial com base
nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF e; (II) as teses suscitadas no apelo
especial demandariam novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão
recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos
apresentados no recurso inadmitido.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
14/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/09/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Em recente julgado da Corte Especial, nos autos do REsp 844.440/MS, de Relatoria
do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 11/6/2015, este Superior Tribunal de
Justiça evoluiu sua jurisprudência acerca da deserção.
No referido julgamento, foi decidido que a possibilidade de complementação do
preparo prevista no art. 511, § 2º, do CPC deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal
do acesso à Justiça, desde que recolhida alguma das verbas quando devida (custas locais, custas ao
STJ, ou porte de remessa e retorno dos autos) e não recolhidas as demais.
No presente caso, como houve o recolhimento de valores referente a um dos
componentes do preparo no momento da interposição do recurso especial (fls. 446/447), determino a
intimação do ora agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo
recursal, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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