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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INTERLAGOS EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autores e ré
celebraram compromisso de venda e compra, referente à unidade habitacional, que
deveria ter sido entregue em agosto de 2010. A entrega ainda não ocorreu, já
ultrapassado o prazo de tolerância. Sentença de parcial procedência, para condenar
a ré a pagar aos autores a quantia de RS 68.000.00, sendo R$ 38.000,00 a título de
lucros cessantes e RS 30.000,00 a título de danos morais, e ainda RS 1.750,00
mensais até a entrega definitiva da obra, acrescido de correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês, a partir dos seus respectivos vencimentos. Data da distribuição
da ação: 24/04/2012. Valor da causa: RS 52.532,00.
Apela a ré sustentando ser justificada a mora, em razão da falta de trabalhador
qualificado no mercado, daí porque inexiste culpa e consequentemente
responsabilidade civil; ausente a prova do dano alegado referentes aos lucros
cessantes; inexistência de dano moral; a indenização foi fixada com exagero. (f.
378/398).
Apela adesivamente o autor, alegando legitimidade passiva da ré quanto à devolução
dos valores pagos a título de corretagem e SATI; ilegalidade do prazo de tolerância
de 180 dias; clara possibilidade de inversão de cláusula contratual, devendo ser
aplicada à ré nos mesmos moldes que deveria ser aplicada aos autores, no caso de
inadimplemento; os lucros cessantes devem ser calculados com base em 1% do valor
do imóvel; a possibilidade da devolução da taxa de comissão de corretagem e da
taxa SAT1 em dobro; possibilidade de congelamento do saldo devedor.
Taxa SATI. Prestação de serviços de assessoria técnica imobiliária e intermediação
de venda. Serviços que se confundem com aqueles abrangidos pela comissão de
corretagem. Insuficiência de informações aos consumidores, quanto à distinção dos
serviços referentes à taxa SATI, daqueles englobados pela comissão de corretagem.
Inteligência do art. 6º, II e III, CDC. Pertinência da devolução de valores, diante do
descabimento da cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa.
Comissão de corretagem. Devolução descabida. Ainda que a praxe seja seu
pagamento pelo vendedor, inexiste óbice à avença cm sentido diverso, carreando tal
ônus ao comprador.
Danos morais. Atraso injustificado de mais de 22 meses após o prazo de tolerância
de 6 meses. Exercício regular de direito contratualmente avençado que deu lugar ao
abuso de direito, revelando desproporção e vantagem abusiva das rés.
Caracterização dos danos morais. Necessidade de atender o escopo satisfatório e
punitivo da reparação. Indenização razoável em R$ 30.000,00.
Recurso da ré improvido, parcialmente provido o dos autores para estipular a
devolução do valor despendido a título de Taxa SATI" (e-STJ fls. 499/500).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
(i) arts. 126 e 535 do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em
negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios;
(ii) art. 267, VI, do Código de Processo Civil - ilegitimidade passiva da recorrente,
questão que, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de
jurisdição;
(iii) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - a prescrição da cobrança das despesas com
corretagem e taxa SATI é trienal;
(iv) art. 393 do Código Civil - a fixação da indenização viola a ampla defesa e o
devido processo legal, devendo seu valor ser determinado em liquidação por arbitramento;
(v) art. 944 do Código Civil - não ficou configurada a existência de danos morais,
devendo o quantum indenizatório ser razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos recorridos.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 559/571).
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que a alegação de violação dos artigos 126 e 535 do Código
de Processo Civil foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses
que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Ante a deficiente fundamentação do
recurso neste ponto, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
No que se refere à ilegitimidade passiva, à prescrição, à ampla defesa, ao devido
processo legal e à liquidação por arbitramento, verifica-se que tais questões não foram objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo ".
Vale anotar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o
prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública " (AgRg no REsp nº
1.505.392/PE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/11/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até
mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na
interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não
provido" (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015 -
grifou-se).
No mais, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz da prova dos autos,
conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:
“(...)
Em que pesem as alegações da ré sobre a escassez de mão-de-obra e
ocorrência de chuvas excessivas, tais fatores além de serem previsíveis, careceram de
comprovação, capaz de demonstrar sua incidência no caso concreto, de modo que
descabido seu reconhecimento.
Inexistindo justificativa plausível para o atraso na entrega da obra,
inevitável a responsabilização das rés, mediante o pagamento de indenização, com
base nos lucros cessantes que os autores teriam condições de auferir, caso o imóvel
tivesse sido entregue na data aprazada.
É certo que houve significativa perda na frustrada expectativa de
posse do imóvel e, de se auferir benefício econômico com eventual utilização, o que
justifica o reconhecimento dos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código
Civil.
O mesmo ocorre em relação ao dano moral, pois o autor veio a óbito,
antes de efetivar a utilização de sua casa. A cônjuge supérstite, além de suportar a
dor da perda, vai carregar pela vida a frustração de não ter conseguido realizar o
sonho do casal, de terem ocupado o lugar escolhido por ambos.
(...)
Por fim, data venia, não foi juntado um único documento capaz de
comprovar a prestação de qualquer serviço, que não a eventual aproximação entre
vendedor e compradores, quiçá qualquer assessoria técnico-imobiliária, capaz de
justificar a cobrança da sobredita taxa.
Assim, perfeitamente cabível a devolução do valor despendido pelos
autores, à título de Taxa SATI, todavia tal devolução se dará de forma simples, ante a
ausência de comprovação de má-fé por parte da ré, requisito essencial para
aplicação da repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e
da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fls. 501/505).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Por fim, tem-se que os fundamentos acima transcritos não foram objeto de
impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por
analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.
(...)
3. Agravo regimental desprovido " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/06/2009).
" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.
(...)
III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 02/06/2009).
De mais a mais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E
284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na
Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua
fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/04/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de novembro de
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/09/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/08/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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