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08/09/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 767602 (2015/0213786-8) em 01/09/2021 às
15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de indenização.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TV CIDADE DE
JOINVILLE LTDA - EPP, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: compensação por danos morais ajuizada por LUIZ ANTÔNIO KLEIN, em
desfavor da agravante e de ANTÔNIO ALBERTO GOUVEIA GEBAILI, por suposta prática de
injúria, difamação e calúnia em programa televisivo (Conexão Direta).
Sentença: julgou procedente o pedido em relação à recorrente e condenou-
a ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e extinguiu o feito em relação
ao segundo réu.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para
que fosse acrescentada à parte dispositiva do julgado, que a empresa ré deveria,
também, promover a leitura da sentença, num número mínimo de quatro vezes, nos
mesmos horários das ofensas.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto
pela agravante e deu provimento ao apelo do autor, a fim de "alterar o termo a quo dos
juros de mora para a data do evento danoso e majorar as indenizações por danos morais
devidas por cada demandado" (e-STJ, fl. 266).
Embargos de Declaração: opostos por Antônio Alberto Gouveira Gebaili e
pela recorrente foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 953,
parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma, em suma, ser exorbitante o valor fixado pela Corte local a título de
danos morais, além de defender a caracterização de enriquecimento ilícito por parte do
recorrido.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/73.
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 884 do Código Civil,
indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Noutro vértice, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a
quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste
processo. Precedentes: AgInt no AREsp 840135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt
no AREsp 866899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016.
Ademais, no que se refere à fixação dos danos morais, a interposição do
recurso especial "sob o fundamento de divergência jurisprudencial inviabiliza o exame do
tema, uma vez que, não obstante as semelhanças externas e objetivas, os acórdãos
sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, evidenciando cada situação suas
próprias particularidades e circunstâncias fáticas, além do grau de repercussão do evento
danoso na esfera individual da vítima ou de seus familiares" (AgRg no REsp n.
1.444.068/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
26/06/2015).
Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp n. 497550/DF, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/08/2014; AgRg no AREsp n. 445.946/CE,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2014; e AgRg no
AREsp n. 371.255/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
08/10/2013.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Consulta-me o i. Ministro Raul Araújo sobre eventual prevenção para a
relatoria do presente recurso, em razão da prévia distribuição do AREsp 767.602/SC.
Em conformidade com os arts. 71 do RISTJ e 55 do CPC/15, aceito a
prevenção.
À redistribuição.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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