Informações do processo 2015/0213798-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767933
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/09/2015 a 08/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

08/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 767602 (2015/0213786-8) em 01/09/2021 às
15:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de indenização.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TV CIDADE DE

JOINVILLE LTDA - EPP, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 26/06/2015.

Concluso ao gabinete em : 01/07/2021.

Ação: compensação por danos morais ajuizada por LUIZ ANTÔNIO KLEIN, em
desfavor da agravante e de ANTÔNIO ALBERTO GOUVEIA GEBAILI, por suposta prática de
injúria, difamação e calúnia em programa televisivo (Conexão Direta).

Sentença: julgou procedente o pedido em relação à recorrente e condenou-
a ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, e extinguiu o feito em relação
ao segundo réu.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para
que fosse acrescentada à parte dispositiva do julgado, que a empresa ré deveria,
também, promover a leitura da sentença, num número mínimo de quatro vezes, nos
mesmos horários das ofensas.

Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto
pela agravante e deu provimento ao apelo do autor, a fim de "alterar o termo a quo dos
juros de mora para a data do evento danoso e majorar as indenizações por danos morais
devidas por cada demandado" (e-STJ, fl. 266).

Embargos de Declaração: opostos por Antônio Alberto Gouveira Gebaili e
pela recorrente foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 953,
parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Afirma, em suma, ser exorbitante o valor fixado pela Corte local a título de
danos morais, além de defender a caracterização de enriquecimento ilícito por parte do
recorrido.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 884 do Código Civil,
indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de provas e da divergência jurisprudencial

Noutro vértice, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a
quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste

processo. Precedentes: AgInt no AREsp 840135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt
no AREsp 866899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016.

Ademais, no que se refere à fixação dos danos morais, a interposição do
recurso especial "sob o fundamento de divergência jurisprudencial inviabiliza o exame do
tema, uma vez que, não obstante as semelhanças externas e objetivas, os acórdãos
sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, evidenciando cada situação suas
próprias particularidades e circunstâncias fáticas, além do grau de repercussão do evento
danoso na esfera individual da vítima ou de seus familiares" (AgRg no REsp n.
1.444.068/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
26/06/2015).

Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp n. 497550/DF, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/08/2014; AgRg no AREsp n. 445.946/CE,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/03/2014; e AgRg no
AREsp n. 371.255/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
08/10/2013.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de setembro de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 4373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Consulta-me o i. Ministro Raul Araújo sobre eventual prevenção para a
relatoria do presente recurso, em razão da prévia distribuição do AREsp 767.602/SC.

Em conformidade com os arts. 71 do RISTJ e 55 do CPC/15, aceito a
prevenção.

À redistribuição.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


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